Processo 0821884-17.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821884-17.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão proferida em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, a qual deferiu liminarmente a apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O agravante sustentou a invalidade da contratação eletrônica, a ausência de assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário e a inexistência de comprovação válida da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cédula de crédito bancário eletrônica possui validade jurídica para instruir ação de busca e apreensão; (ii) verificar se é exigível a apresentação da via física original do contrato eletrônico; (iii) examinar a regularidade da assinatura digital aposta no instrumento contratual; e (iv) aferir a validade da constituição em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator concluiu que os documentos eletrônicos possuem validade jurídica quando produzidos e conservados em conformidade com a legislação específica, nos termos do art. 441 do CPC, do art. 425, VI, do CPC e do art. 11 da Lei nº 11.419/2006. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário não constitui requisito indispensável para o regular processamento da demanda, especialmente em contratos celebrados eletronicamente, cuja própria natureza afasta a existência de cártula física. O contrato eletrônico acostado aos autos continha protocolo de assinatura com registro no ICP-Brasil, circunstância suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade do documento. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a juntada da via original da cédula de crédito bancário não é condição de admissibilidade da execução ou da ação fundada no título, cabendo ao magistrado exigir o original apenas diante de dúvida concreta sobre a existência da dívida ou risco de circulação do título. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará reconhece a validade das cédulas de crédito bancário eletrônicas formalizadas mediante assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, sendo tais documentos aptos a instruir ação de busca e apreensão. A mora restou regularmente comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo próprio devedor no contrato, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.132, sendo desnecessário o recebimento pessoal da correspondência pelo devedor. O agravante não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se à reiteração das teses anteriormente analisadas e rejeitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário eletrônica assinada digitalmente e registrada perante a ICP-Brasil constitui documento válido para instruir ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. A…

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