Processo 0821887-04.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821887-04.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MIGUEL JOSE VINICIUS BARBOSA DE MEDEIROS, representado Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MEDIDA COERCITIVA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ARTS. 139, IV, E 297 DO CPC. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. ALEGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO GRAVE. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. HIPÓTESE QUE ENVOLVE DIREITO DE MENOR E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, ficando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA,contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão (Proc. nº 0834206-36.2025.8.20.5001), proposto em seu desfavor por MIGUEL JOSÉ VINICIUS BARBOSA DE MEDEIROS, que determinou o bloqueio de valores, via SISBAJUD, no montante de R$ 83.520,00, correspondente a seis meses de tratamento multidisciplinar destinado ao menor Miguel José Vinicius Barbosa de Medeiros, portador de Transtorno do Espectro Autista. Nas razões recursais (ID 35282981) a agravante relatou que o autor, ora agravado, ajuizou demanda visando ao custeio das terapias prescritas, tendo o Juízo de origem concedido tutela de urgência e, posteriormente, confirmado a obrigação na sentença. Com o alegado descumprimento, o agravado requereu o bloqueio dos valores necessários para o tratamento em clínica não credenciada, pedido acolhido pelo magistrado a quo. A agravante sustentou, em síntese, que sempre disponibilizou integralmente o tratamento pela rede credenciada, anexando documentos que, segundo afirma, demonstrariam o agendamento regular das terapias e a existência de profissionais habilitados. Alegou ilegalidade da ordem de bloqueio, ausência dos requisitos para tutela de urgência, impossibilidade de custeio de tratamento fora da rede credenciada e necessidade de obediência às normas regulatórias e contratuais. Invocou, ainda, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, afirmando risco de dano grave e irreversível, sobretudo por se tratar de cumprimento provisório de sentença sem trânsito em julgado, pugnando pela revogação da determinação de bloqueio ou, subsidiariamente, pela exigência de prestação de caução. Por fim, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão objurgada. Em decisão ID 35376541, o Desembargador Amaury Moura Sobrinho, em substituição legal, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. A…
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