Processo 0821891-49.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0821891-49.2025.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D E M EMPREENDIMENTOS LTDA, DALILA DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADA: MIKELLY DA SILVA CÂMARA - OAB/RN nº 0011691A REU: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/RN nº 1026-A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ALEGATIVA DE ESTELIONATO DIGITAL. TESE DEFENSIVA DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 14, §3º, INCISO II, DO CDC, DIANTE DA CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AUTORA NO EVENTO NARRADO. APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS, VIA PIX. ACESSO AO APLICATIVO E UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DE QUE AS OPERAÇÕES QUESTIONADAS FORAM APROVADAS PELA USUÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC. Vistos etc. 1- RELATÓRIO: D E M EMPREENDIMENTOS LTDA (FARMACIA DE TODOS), representada por sua proprietária DALILA DE SOUSA RODRIGUES, qualificadas à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 01. É uma empresa de pequeno porte, sendo correntista da instituição financeira ré, utilizando-se os seus serviços bancários para movimentação de valores e capital de giro do comércio; 02. Em data de 25 de agosto de 2025, após tentativa frustrada de realizar uma transferência, via PIX, no valor de R$ 222.300,00 (duzentos e vinte e dois mil e trezentos reais), para a compra de medicações – transação não concretizada devido ao limite diário excedido – entrou em contato com a ré, via chat do aplicativo, solicitando aumento do referido limite; 03. Conseguiu transferir a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a conta do fornecedor do pedido de medicação, conforme prática habitual na aquisição de medicamentos para comercialização na farmácia; 04. Aproximadamente uma hora após o contato via chat, começou a receber notificações de transações desconhecidas e não autorizadas em sua conta Recarga Pay; 05. Diante das movimentações suspeitas, entrou novamente em contato com a ré, sendo informada de que a sua conta havia sido bloqueada; 06. Após o bloqueio, continuou a receber notificações de movimentações suspeitas, realizando novo contato com a demandada, informando que valores estavam sendo retirados de sua conta; 07. Apesar das advertências e do bloqueio supostamente realizado, o acesso ao aplicativo foi perdido às 13h19, do dia 25 de agosto de 2025. 08. Surpreendentemente, às 13h21, os fraudadores, utilizando-se do próprio chat do aplicativo da ré, passaram-se pela titular da conta e solicitaram o desbloqueio, alegando um "mal entendido"; 09. A instituição financeira Ré procedeu o desbloqueio da conta, permitindo que os fraudadores retirassem o restante do dinheiro ali depositado; 10. O acesso indevido e as transações fraudulentas foram realizadas a partir de um celular…
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