Processo 0821892-50.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821892-50.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
41ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Fornecimento de insumos] 0821892-50.2025.8.19.0001 AUTOR: NELSON CUNHA DE ALMEIDA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. S E N T E N Ç A Tem-se demanda de obrigação de fazer com pedido indenizatório proposta porNelson Cunha Almeidaem face deAmil Assistência Médica Internacional S.A. Narra, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde coletivo gerenciado pela ré e está em dia com as mensalidades. Sucede que foi diagnosticado com catarata em ambos os olhos, condição que, se não tratada, pode resultar na perda irreversível da visão. Diante desse quadro, foi indicada a realização de cirurgia de facoemulsificação com implante de lente intraocular monofocal esférica. Contudo, ao buscar as autorizações pertinentes, foi negada a cobertura das lentes sugeridas, sob justificativa de que elas não têm a finalidade de resolver, exclusivamente, a substituição do cristalino opacificado. Além da recusa em custear integralmente o procedimento, foi informada que não há possibilidade de reembolso. Daí pleitear, em tutela de urgência, "que determine que a operadora arque diretamente ou por reembolso (valor total de R$ 25.500), com os custos necessários à realização imediata do tratamento cirúrgico prescrito em favor da Autora ("CIRURGIA DE FACOEMULSIFICAÇÃO COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR - EM AMBOS OS OLHOS"), que sejam INTEGRALMENTE CUSTEADAS as lentes intraoculares indicadas pelo médico". No mérito, a confirmação da tutela, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pede, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Com a inicial, vieram os documentos. Indeferida a justiça gratuita no ID 174795532. Contra a decisão, a autora opôs embargos (ID 175631301), que foram rejeitados no ID 177107018. Tanto que citada, a ré contestou no ID 183264849, com anexos.No mérito, sustenta que agiu em conformidade com o acordado, tendo em vista a cobertura contratual estabelecida. Destaca que o contrato de seguro saúde deve observar as coberturas previstas, pois, do contrário, o negócio seria inviabilizado. Além disso, por mais que o remédio esteja no rol da A.N.S., sua utilização estaria em desconformidade com a diretriz, ou seja, não se encontra no rol taxativo. Para a liberação dos medicamentos, era vital a observância da diretriz de utilização de nº 64, imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, no anexo II da RN/465/2022. Nesse sentido, afirma que a recusa foi devidamente justificada, bem como que suaatuação foi lícita, motivo pelo qual não há dano a ser indenizado. Por fim, impugna os danos morais, eis que ausente falha na prestação de serviço. No ID 184727137, a parte autora requer a reconsideração da decisão que rejeitou a gratuidade. Em juízo regressivo, deferido o parcelamento das custas iniciais em ID 194676406. Concedida a antecipação de tutela no ID 198656411. No ID 209053432 a ré informou que autorizou o procedimento. Certificado o recolhimento integral das custas iniciais no ID 259489498. Em provas, as partes nada requereram. No ID 271396645, intimei as partes para se manifestarem acerca do que ficou decidido na ADI 7.265 do E. Supremo Tribunal Federal, que peticionaram os ID's 273826933 e 274096684. É o relatório.DECIDO. Processo em ordem. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos…

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