Processo 0821892-68.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821892-68.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821892-68.2026.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0825833-37.2025.8.10.0040) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A) e JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.771-A) AGRAVADO: DANYLO BILIO ARAÚJO ADVOGADO: RICARDO SILVA BATISTA (OAB/GO 66.076) RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão prolatada pela juíza de direito Cynara Elisa Gama Freire, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos do procedimento comum cível nº 0825833-37.2025.8.10.0040, movido por DANYLO BILIO ARAÚJO, ora agravado. Na origem, o autor pretende a revisão de dois contratos bancários: o contrato de crédito consignado nº 110245720, no valor de R$ 83.927,97, a ser quitado em 96 parcelas de R$ 1.765,00, e a cédula de crédito bancário nº 081.010.638, no valor de R$ 162.403,55, dividida em 72 parcelas de R$ 4.941,47. Sustenta a existência de juros remuneratórios abusivos, capitalização indevida e encargos excessivos, afirmando que, após o afastamento de suas atividades profissionais, passou a receber auxílio por incapacidade temporária, circunstância que teria comprometido sua capacidade de pagamento. O juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira, no prazo de cinco dias, suspendesse os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada novo desconto, bem como se abstivesse de inscrever ou retirasse o nome do demandante dos cadastros restritivos em relação às dívidas discutidas, sob multa diária de R$ 200,00. Em suas razões, o agravante defende, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, ao argumento de que o próprio autor reconheceu a contratação dos empréstimos; que a cédula de crédito bancário é debitada em conta-corrente; e que o contrato consignado está vinculado a convênio mantido com a Prefeitura de Imperatriz, não incidindo sobre benefício previdenciário. Acrescenta que o auxílio foi cessado em 29/5/2026, que o agravado possui vínculo funcional com o Estado do Tocantins e que a mera discussão judicial do débito não autoriza a suspensão das cobranças nem impede a negativação. Subsidiariamente, requer a redução das astreintes e sustenta a necessidade de prévia intimação pessoal para sua incidência. Era o que cabia relatar. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão impugnada. Em análise sumária, própria desta fase processual, verifico a presença de ambos os requisitos. A decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito com fundamento na alegada inexistência de consentimento ou de contratação válida e na necessidade de a instituição financeira comprovar a higidez dos negócios jurídicos. Entretanto, conforme suscitado pelo agravante, a petição inicial não nega a celebração dos contratos. Ao contrário, o autor identifica as duas operações, os valores disponibilizados, o número e…

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