Processo 0821893-12.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821893-12.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / 5jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO nº: 0821893-12.2026.8.14.0301 RECLAMANTE(S): RENAN GABRIEL SILVA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ RECLAMADO(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Mérito A discussão do processo é sobre a responsabilidade da reclamada pelo atraso do voo contratado pelo reclamante, e os danos morais dele decorrentes. Consta dos autos que o reclamante adquiriu passagem para o voo 2637, trecho São Luís–Belém, com partida prevista para 07/11/2025 às 15h30 e chegada às 16h35. O voo partiu efetivamente às 18h37 e chegou ao destino às 19h44, conforme quadro-resumo constante da petição inicial (id 167974914). Verifica-se atraso de aproximadamente 3 (três) horas e 9 (nove) minutos na chegada ao destino. A reclamada sustenta, em contestação (id 175747169), que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, com necessária preservação da segurança operacional. A necessidade de manutenção não programada da aeronave insere-se no risco da atividade de transporte aéreo, não configurando fortuito externo apto a excluir a responsabilidade objetiva da reclamada. O reclamante afirma que não recebeu qualquer assistência material durante o período de espera. A reclamada, por sua vez, sustenta em contestação (id 175747169) ter prestado assistência alimentar (SnackBox) durante o atraso sem juntar a devida comprovação. O reclamante não embarcou em voo cancelado, não houve perda de conexão nem necessidade de reacomodação, tendo sido transportado no mesmo voo originalmente contratado, apenas com atraso na partida. O reclamante alega, de forma genérica, que o atraso comprometeu sua agenda e gerou desgaste físico e emocional, sem indicar compromisso específico, evento inadiável ou consequência concreta derivada do atraso. Não há, nos autos, prova de perda de compromisso relevante ou de qualquer repercussão concreta decorrente do atraso de aproximadamente 3 (três) horas. O atraso de aproximadamente 3 (três) horas, desacompanhado de prova de repercussão concreta, insere-se no âmbito do mero aborrecimento cotidiano, inerente à dinâmica do transporte aéreo, não configurando dano moral indenizável. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se confirmada a sentença em grau recursal, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém

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