Processo 0821895-30.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821895-30.2026.8.23.0010 DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de medida urgente, no qual solicita que a Ré se abstenha de realizar novos descontos na folha de pagamento do autor referente aos descontos do cartão de crédito consignado. É o relato. Decido. Para concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC) deve a requerente apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de cognição sumária, após detida análise dos documentos colacionados, entendo que a pretensão antecipatória não merece prosperar neste momento processual, pois os fatos narrados e a documentação apresentada não permitem, por si só, a formação de um juízo de probabilidade suficientemente seguro para a concessão da medida sem a prévia manifestação da parte requerida. A natureza da lide exige a observância do princípio constitucional do contraditório, uma vez que os elementos trazidos aos autos carecem de dilação probatória para melhor esclarecer a relação jurídica e a responsabilidade civil pretendida. Com a ausência do primeiro requisito ( ), resta prejudicada a análise do probabilidade do direito segundo requisito ( ). perigo da demora Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendida pela parte autora. Em razão de que as regras do Código de Processo Civil somente terão aplicação supletiva e subsidiária ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de remissão específica, ou no caso de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/95, na forma determinada no art. 15, do Código de Processo Civil e Provimento nº. 2/16, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando, por fim, que a regra do art. 334, do CPC contraria o critério de celeridade, que orienta os processos no Juizado Especial, não há necessidade de observação do prazo de vinte (20) dias de antecedência da conciliação, para citação. Configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a hipossuficiência da autora em comprovar o alegado e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do referido Codex. Intimem-se as partes para ciência da designação da audiência de conciliação e do link de acesso. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Expedientes necessários. B o a V i s t a , d a t a c o n s t a n t e n o s i s t e m a . (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO JuízaTitular do 3º Juizado Especial Cível
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