Processo 0821900-93.2023.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821900-93.2023.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821900-93.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente em Serviço] REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REQUERIDO: EDIMAR SOARES BARRADAS FILHO SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer, com pedido subsidiário de demolição, ajuizada pelo Município de Teresina em face de Edimar Soares Barradas Filho, objetivando a paralisação de obra supostamente irregular, bem como, subsidiariamente, a demolição da construção erigida. Narra o ente municipal, na petição inicial (ID 40121044), que o réu realizou construção sem a devida licença ou aprovação de projeto, em área de preservação permanente situada na Avenida Maranhão, nº 4300. Sustenta que, mesmo após a lavratura do Auto de Infração nº 074/2022 e do Auto de Embargo nº 007/2022 (ID 40121055), o demandado deu continuidade à obra, em desrespeito à ordem administrativa. Diante disso, foi deferida medida liminar (ID 40131742), determinando o embargo judicial da construção. Regularmente citado (ID 40193953), o réu apresentou contestação (ID 42548984), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de não ser o responsável pela obra. No mérito, alegou que a construção já se encontrava concluída, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração (ID 42548987). Em réplica (ID 43995951), o Município refutou a preliminar suscitada, afirmando que o requerido assinou os autos de infração, o que demonstraria sua responsabilidade pela obra. No mérito, requereu a conversão do pedido em demolição, tendo em vista a conclusão da construção, juntando documentos comprobatórios (IDs 43995952 a 43995955). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 45007295). Instadas as partes a especificarem provas (ID 71503721), o Município pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 71622147), ao passo que o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 73440784. Vieram os autos conclusos para sentença (ID 73440792). É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE DO RÉU A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas com base nas alegações constantes da petição inicial, em juízo abstrato, sem incursão aprofundada no mérito da controvérsia. Assim, basta que a parte autora atribua ao demandado a titularidade da relação jurídica material controvertida para que se configure, em tese, sua legitimidade para integrar o polo passivo. No caso em exame, o Município autor imputou expressamente ao requerido a responsabilidade pela execução de obra irregular em área de preservação permanente, narrando que este deu continuidade à construção mesmo após autuação e embargo administrativos. Ademais, não se trata de imputação desprovida de lastro mínimo probatório. Conforme se extrai dos autos, o Auto de Infração nº 074/2022 foi devidamente assinado pelo requerido (ID 40121055, fl. 02), circunstância que constitui forte indicativo de sua vinculação direta com a obra impugnada, ao menos em sede de cognição inicial. Tal elemento, por si só, é suficiente para demonstrar a pertinência subjetiva da demanda, evidenciando que o réu mantém relação com os fatos narrados na inicial, o que afasta a…

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