Processo 0821907-42.2023.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821907-42.2023.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821907-42.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LEONARDO MENEZES AQUINO AGRAVADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE CASTRO COSTA, FRANCISCO DUQUE SERAFIM BARBOSA FILHO, FRANCISCO FEITOSA SILVA SANTOS E GESSON SILVA GUIMARAES ADVOGADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO (OAB MA11101-A) COMARCA: CAPITAL VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ: OSMAR GOMES DOS SANTOS RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra do Procurador de Justiça Dr. Marco Antonio Guerreiro, que opinou pelo desprovimento do recurso, in verbis: “Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (id 29652551) interposto pelo Estado do Maranhão, da decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís no cumprimento individual de sentença coletiva manejado por Francisco das Chagas Mendes do Nascimento e outros, que julgou parcialmente procedente a impugnação, declarando a ilegitimidade ativa do primeiro exequente e prosseguimento em relação a Francisco de Castro Costa, Francisco Duque Serafim Barbosa Filho, Francisco Feitosa Silva Santos e Gesson Silva Guimarães. Honorários advocatícios pelos exequentes (PJe-1, id 94358754). Buscam os exequentes a implantação e retroativo do resíduo de 11,98%, decorrente da ação coletiva n. 0025326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (PJe-1, id 5742450). O inconformismo sustenta que os exequentes não provaram constar na lista de associados da ASSEPMMA quando da judicialização da ação coletiva, nem autorização específica para a representação processual; apresentaram lista unilateral elaborada pela associação autora, não sendo possível comprovar a filiação dos mesmos. Pede o provimento recursal, liminar e definitivo. Contrarrazões (id 33252598).” É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Reanaliso a questão posta nos autos à luz da modificação jurisprudencial do deste egrégio Tribunal de Justiça, que passou a entender que “a ASSEPMMA não apresentou qualquer listagem de associados autorizados, conforme certificado pela Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, impedindo a legitimação ativa dos exequentes”.(ApCiv 0831972-35.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 03/07/2025). Pois bem. Inicialmente, cabe ressaltar que a exclusão de apenas um exequentes (FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DO NASCIMENTO) por ilegitimidade ativa ad causam, prosseguindo-se o feito perante os demais exequentes/agravados (FRANCISCO DE CASTRO COSTA, FRANCISCO DUQUE SERAFIM BARBOSA FILHO, FRANCISCO FEITOSA SILVA SANTOS e GESSON SILVA GUIMARÃES), não configura a extinção da totalidade do feito, caracterizando-se decisão interlocutória, que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXCLUIU UM DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se com o processo perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito,…

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