Processo 0821908-22.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0821908-22.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO HABEAS CORPUS PROCESSO : 0821908-22.2026.8.10.0000 PACIENTE : ABEL LOPES DA SILVA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL IMPETRADO : JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ARARI/MA RELATOR : DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de Abel Lopes da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Arari/MA, que manteve a prisão preventiva do paciente em sede de reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta e contemporânea, porquanto teria se limitado a reproduzir os fundamentos do decreto prisional originário, valendo-se de referências genéricas à gravidade abstrata do delito, ao clamor público e à credibilidade do Poder Judiciário. Defende, ainda, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente. Todavia, a análise dos documentos acostados aos autos evidencia, ao menos em análise inicial, que a manutenção da prisão preventiva não se encontra apoiada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Com efeito, observa-se que a prisão em flagrante decorreu da apreensão de certa quantidade de entorpecentes, balança de precisão e dinheiro em espécie, sendo ainda consignado que, após receber voz de prisão e já acomodado na viatura policial, o paciente tentou se desfazer de diversos invólucros de crack e maconha, circunstâncias que, em princípio, constituem elementos concretos aptos a justificar a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva justamente em razão da gravidade concreta da conduta, da forma de acondicionamento dos entorpecentes, da apreensão de instrumentos comumente utilizados na traficância e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco de reiteração delitiva. Por sua vez, ao proceder à reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o magistrado consignou inexistirem fatos novos capazes de afastar as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva, fazendo referência aos elementos probatórios já constantes dos autos, dentre eles os depoimentos colhidos, o auto de exibição e apreensão, o auto de busca e apreensão e o laudo preliminar de constatação de substância entorpecente, concluindo permanecerem íntegros os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dessa forma, ausente, por ora, demonstração inequívoca de flagrante constrangimento ilegal, razão porque, indefiro o pedido liminar formulado, ao tempo em que determino a remessa destes ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 22 de julho de 2026. DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR

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