Processo 0821909-07.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821909-07.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0821909-07.2025.8.14.0040 REQUERENTE: JOSE CUPERTINO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE CUPERTINO TEIXEIRA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor, na petição inicial (Id. 163496943), ser titular do benefício previdenciário nº 156.612.942-4, e que, em meados de fevereiro de 2024, percebeu descontos em seus proventos relativos a três contratos de empréstimo consignado que nunca celebrou junto ao réu (sucessor do Banco Olé Consignado S.A., por incorporação ocorrida em 2019), a saber: a) contrato nº 9001563668121, no valor de R$ 4.464,00, em 17 parcelas mensais de R$ 62,00, incluído em 24/10/2023 e encerrado em fevereiro de 2025 — continuação do contrato nº 156366812, incluído em 10/02/2019 e excluído por migração em outubro de 2023; b) contrato nº 157355865, no valor de R$ 14.643,36, em 72 parcelas mensais de R$ 203,38, incluído em 10/03/2019 e encerrado em março de 2025; c) contrato nº 153264369, no valor de R$ 2.376,00, em 72 parcelas mensais de R$ 33,00, incluído em 09/01/2019 e encerrado em janeiro de 2025. Sustenta que jamais contratou os empréstimos ou anuiu a qualquer pactuação digital, e que valores foram depositados em sua conta sem ciência — R$ 2.171,36 (contrato nº 156366812), R$ 2.765,91 (contrato nº 157355865) e R$ 432,85 (contrato nº 153264369) —, totalizando R$ 5.370,12, valores estes que utilizou paulatinamente acreditando tratar-se de seu benefício previdenciário regular. Diante da impossibilidade financeira de devolução imediata, pugna pela compensação com a indenização ao final do processo. Requer, ao final, a declaração de inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 15.565,72 + R$ 50.475,50 + R$ 8.380,26) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.421,48. Em decisão de Id. 166105733 foi deferido o benefício da justiça gratuita e designada audiência de conciliação. Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 170146763), na qual suscita as preliminares de (i) falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) indeferimento da inicial por ausência de juntada de extrato bancário; (iii) falta de interesse processual por perda de objeto, ante a liquidação dos contratos; (iv) prescrição trienal e, subsidiariamente, prescrição quinquenal retroativa das prestações; (v) decadência quadrienal; e (vi) impugnação ao valor da causa. No mérito, defende a regularidade da contratação digital, realizada mediante envio de SMS de aceite, e que os valores foram efetivamente depositados em conta de titularidade do autor. Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores disponibilizados com eventual condenação. Juntou os contratos sob Ids. 170146764, 170146765 e 170146766. Não houve réplica nos autos, conforme certidão de Id. 172472567. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos…

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