Processo 0821910-31.2024.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj. Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: 2vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Autos nº 0821910-31.2024.8.14.0006 (PJe). REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: ALESSANDRA NOGUEIRA TEIXEIRA Endereço: Quadra J, casa 17, (Cj Ariri), Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-760 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Avenida Ministro Edgard Romero, Madureira, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21350-301 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO BRADESCARD S.A. Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S/A Endereço: AV. TANCREDO NEVES, 996, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). As partes manifestaram interesse no julgamento antecipado do mérito em Id 137864626. Passo a apreciar as questões preliminares arguidas. II.1 – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O Banco Bradescard S.A, compareceu espontaneamente aos autos apresentando contestação e informando que o cartão de crédito objeto dos autos é administrado por si e requereu a substituição processual e retificação do polo passivo. Acolho o pedido da parte ré e determino que se retifique o polo passivo, com a substituição do Banco Bradesco por Banco Bradescard S/A, em razão de serem pessoas jurídicas do mesmo conglomerado financeiro, porém, com objetos diversos. A pessoa jurídica Via S/A (Grupo Casas Bahia) também requereu a retificação do polo passivo, indicando que Via Varejo S/A é apenas o nome fantasia do grupo econômico. Defiro o pedido para retificação do polo passivo para que no lugar de Via Varejo seja incluída Via S/A, CNPJ 33.041.260/0652-90. II.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré Via S/A (Grupo Casas Bahia) arguiu sua ilegitimidade passiva, em razão de não ser responsável pela administração do cartão de crédito. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem, não se reconhecendo liminarmente a ausência de pertinência subjetiva das partes rés aos fatos narrados pela parte autora. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ “o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as ‘bandeiras’⁄marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços” (AgRg no AREsp: 596237 SP 2014/0252516-0; DJe 12/02/2015), podendo o consumidor ingressar em juízo contra todos os fornecedores ou contra qualquer…
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