Processo 0821911-41.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821911-41.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0821911-41.2025.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZIOLEIDE LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RENATA PRISCILA BENEVIDES DE SOUSA - PA40252B REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZIOLEIDE LOPES DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A. Narra a autora que identificou em seu benefício previdenciário descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado que afirma não reconhecer. Sustenta que jamais celebrou as avenças indicadas pela instituição financeira, tampouco recebeu os respectivos valores, razão pela qual defende a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros. Alega que os descontos recaem diretamente sobre verba alimentar de aposentadoria, causando-lhe prejuízos financeiros e abalo moral. Aduz que buscou solução administrativa junto ao PROCON, sem sucesso. Requer, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos de praxe. Por meio do despacho de id 161699569, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, determinada a citação da requerida e dispensada a audiência de conciliação. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação no id 166130495, sustentando a plena regularidade das contratações impugnadas. Argumenta que os contratos foram efetivamente celebrados pela autora mediante utilização de assinatura eletrônica, confirmação biométrica e reconhecimento facial, observadas as medidas de segurança inerentes às operações bancárias digitais. Afirma que os instrumentos contratuais contêm dados pessoais da autora compatíveis com aqueles constantes dos documentos apresentados na inicial, bem como comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados. Defende a inexistência de qualquer indício de fraude, ressaltando que a contratação foi acompanhada de validação documental, reconhecimento facial e conferência biométrica. Aduz, ainda, que os valores foram regularmente creditados em favor da autora, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. Juntou documentos de paxe. A parte autora apresentou réplica no id 170721507, reiterando os argumentos expendidos na inicial e impugnando genericamente os documentos juntados pela instituição financeira, insistindo na alegação de inexistência de contratação. Posteriormente, o réu peticionou no id 172843157 reiterando o interesse na produção de provas complementares, especialmente expedição de ofício à instituição bancária responsável pela conta destinatária dos créditos, a fim de corroborar a regularidade das operações. Despacho saneador no id 172084863. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. A relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas do Código de…

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