Processo 0821918-44.2018.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0821918-44.2018.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0821918-44.2018.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: J B PISOS E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO GUIDA DE SOUSA - MA14768 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de J B PISOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento fixados na sentença de id. 40963279, em decorrência da sucumbência recíproca ali reconhecida. A sentença de mérito julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 61.237,92 (sessenta e um mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), referente à cobrança de contrato administrativo, e julgando improcedente o pedido de danos morais formulado pela parte autora no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em face da sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico para cada parte, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Após recursos exclusivos do Estado do Maranhão, o acórdão manteve a sentença. Trânsito em julgado em 16/03/2023 (id. 89242963). Na fase de cumprimento de sentença, formaram-se duas pretensões executivas autônomas e simultâneas, em decorrência da sucumbência recíproca. A primeira, promovida por J B PISOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face do Estado do Maranhão (id. 89840534, 12/04/2023), objetivou a cobrança do principal da condenação. O Estado impugnou por excesso de execução (id. 90298100). A impugnação foi julgada procedente pela sentença de id. 96535932 (23/07/2023), que reconheceu excesso de R$ 12.647,61 (doze mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), homologou os cálculos no valor de R$ 78.841,25 (setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) e determinou a expedição de precatório para o valor principal e de Requisição de Pequeno Valor para os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no importe de R$ 7.884,12 (sete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), cuja sentença transitou em julgado em 20/02/2024 (id. 114420314). O precatório foi expedido (id. 127849746, 28/08/2024) e a Requisição de Pequeno Valor nº 245/2024 foi expedida em 14/03/2024 (id. 114499175), com prazo de 2 (dois) meses para pagamento. A segunda pretensão executiva, que constitui o objeto do presente julgamento, foi requerida pelo Estado do Maranhão em face de J B PISOS E CONSTRUÇÕES LTDA (id. 90300663, 18/04/2023), objetivando o recebimento dos honorários sucumbenciais correspondentes ao proveito econômico do ente público. Por meio do despacho de id. 93483457, a executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, §2º, e 523, caput, do Código de Processo Civil, com advertência expressa de que o inadimplemento acarretaria a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, e de que, findo o prazo para pagamento, iniciar-se-ia automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do art. 525. A certidão de id. 118021913 atesta que a executada foi devidamente intimada e que decorreu o prazo sem manifestação quanto ao pagamento ou apresentação de impugnação. O despacho de id. 118114813 reconheceu a inércia da executada e intimou o Estado para adequar a petição de id. 90300663, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de…

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