Processo 0821920-59.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821920-59.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0821920-59.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: MARIA ELISA VON LOHRMANN DA CRUZ RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. INCLUSÃO DE OFÍCIO DE COOBRIGADO SOLIDÁRIO NO POLO PASSIVO. PRINCÍPIO DA DEMANDA. CONGRUÊNCIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXCLUSÃO DA UNIMED BELÉM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão interlocutória proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Consignação em Pagamento e Indenização por Danos Morais, que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação do plano de saúde da autora, a disponibilização de boletos para pagamento das mensalidades diretamente pela beneficiária e a abstenção de novo cancelamento contratual, sob pena de multa diária. A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, a inexistência de vínculo contratual direto com a autora, a autonomia jurídica das cooperativas do Sistema Unimed, a ausência de responsabilidade solidária e a irregularidade de sua inclusão, de ofício, no polo passivo da demanda originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico, embora não indicada pela autora na petição inicial, poderia ser incluída, de ofício, no polo passivo da ação originária e compelida ao cumprimento da tutela de urgência; e (ii) estabelecer se a responsabilidade solidária material entre cooperativas integrantes do Sistema Unimed autoriza a ampliação subjetiva da lide por iniciativa exclusiva do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo civil brasileiro adota o princípio da demanda, segundo o qual o processo começa por iniciativa da parte, competindo ao autor definir contra quem pretende deduzir sua pretensão. 4. O princípio da congruência ou adstrição vincula o pronunciamento judicial aos limites objetivos e subjetivos da demanda, vedando ao magistrado decidir fora ou além do que foi requerido. 5. A petição inicial da ação originária indicou como requeridas a Unimed Maranhão do Sul/Unimed Imperatriz, a Central Nacional Unimed e a Associação do Servidor Público Social — ASSPS, sem formular pedido ou imputar conduta específica à Unimed Belém. 6. A jurisprudência admite, em tese, a responsabilidade solidária das cooperativas integrantes do Sistema Unimed perante o consumidor, especialmente quando atuam em regime de intercâmbio assistencial e se apresentam ao mercado sob marca integrada, com incidência da teoria da aparência e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 7. A solidariedade material não autoriza, por si só, a inclusão de ofício de coobrigado solidário no polo passivo, pois a escolha de demandar um, alguns ou todos os devedores solidários constitui faculdade do credor. 8. O litisconsórcio entre devedores solidários é, como regra, facultativo, de modo que a solidariedade passiva não transforma todos os potenciais responsáveis em litisconsortes necessários. 9. Mesmo na hipótese de litisconsórcio necessário, a providência cabível ao magistrado seria intimar a parte autora para promover a integração do contraditório, e não incluir diretamente pessoa jurídica não demandada. 10. A imposição imediata de obrigação de fazer à agravante, sob pena de…

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