Processo 0821922-45.2024.8.14.0006
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0821922-45.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 PARTE RÉ: Nome: EMERSON PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Quinta, 13, (Cj Guajará II), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-310 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de EMERSON PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A Parte Autora alega, em síntese, que firmou com a Parte Ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária do bem móvel descrito na inicial e que a Parte Ré se tornou inadimplente. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena do bem. A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 129147943). Contudo, a diligência para citação da Parte Ré e apreensão do bem restou infrutífera, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça acostada aos autos (ID 157736924). Intimada a se manifestar sobre a certidão e a promover o andamento do feito, a parte autora permaneceu inerte por extenso lapso, deixando de praticar os atos que lhe competiam para o regular prosseguimento do processo. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível sua extinção sem resolução de mérito. A controvérsia cinge-se à inércia da parte autora, que, após a tentativa frustrada de citação e apreensão do bem, não promoveu as diligências necessárias ao andamento do processo, caracterizando a ausência de interesse processual superveniente. O interesse processual, uma das condições da ação, fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Uma vez proposta a ação, é dever da Parte Autora praticar todos os atos que lhe incumbem para que o processo atinja seu fim. A inércia prolongada e injustificada demonstra a perda desse interesse, tornando a continuidade da demanda inútil e desnecessária. No caso dos autos, a Parte Autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito após a certidão negativa de citação e apreensão. No entanto, quedou-se inerte, deixando de fornecer os meios necessários para a localização do réu ou do bem, diligência que lhe compete. Tal comportamento processual acarreta a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a promoção da citação da Parte Ré, além de demonstrar a ausência de interesse processual. Sem a triangularização da relação processual, o feito não pode prosseguir. O Código de Processo Civil é claro ao prever a extinção do processo em tais circunstâncias: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A jurisprudência corrobora o entendimento de que a inércia do autor em promover a citação acarreta a extinção do processo por falta de pressuposto processual, sendo, neste caso, desnecessária a intimação pessoal da parte. A extinção com base no inciso IV do artigo 485 do CPC difere da hipótese…
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