Processo 0821923-30.2015.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0821923-30.2015.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0821923-30.2015.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO CARDOSO DOS SANTOS, EDGAR SMITH NETO EXECUTADO: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Gustavo Cardoso dos Santos em face de BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, em que foi proferida decisão interlocutória (ID 166818511) rejeitando as impugnações das partes e homologando o laudo pericial judicial, fixando o débito principal em R$ 8.264,78 (oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), correspondente à restituição em dobro de valores pagos em excesso. Ato contínuo, a parte exequente atravessou petição (ID 172430928) apontando a existência de erro formal e omissão no julgado, sob o argumento de que os cálculos homologados e o comando decisório deixaram de computar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo, bem como a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve o pagamento voluntário do débito no prazo legal, registrando-se, inclusive, anterior penhora de ativos (ID 29250145). Devidamente intimada para se manifestar sobre a referida insurgência, a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso (ID 183479291). Pois bem. A análise detida dos autos revela que a decisão de ID 166818511 limitou-se a chancelar o montante nominal apurado pelo expert contábil no que tange ao indébito principal (R$ 8.264,78). Contudo, olvidou-se este Juízo de agregar ao comando de prosseguimento da execução os acessórios contratuais e processuais indissociáveis da regular satisfação do crédito. No tocante às verbas de natureza sucumbencial, é imperioso registrar que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento integram o título executivo judicial e detêm natureza alimentar, constituindo direito autônomo do causídico (art. 85, § 14, do CPC). A sua exclusão do montante exequendo importaria em manifesto cerceamento de direito e em violação à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), razão pela qual devem ser incluídos no cálculo de liquidação. Passo seguinte, verifica-se a pertinência das sanções decorrentes do inadimplemento voluntário. Deflui do caderno processual que a parte executada, embora intimada, deixou de efetuar o pagamento espontâneo da obrigação no prazo estipulado em lei. Como consequência inarredável desse comportamento omissivo, incidem de pleno direito a multa de 10% (dez por cento) e, igualmente, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) próprios da fase executiva, nos exatos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de penalidade legal automática, cuja aplicação independe de nova provocação, bastando o decurso do prazo legal sem a satisfação do débito. O fato de ter ocorrido constrição forçada de bens (ID 29250145) apenas reforça o cenário de resistência e inadimplência, legitimando a incidência das referidas reprimendas processuais, as quais devem incidir sobre o valor integral do débito remanescente, acrescido das custas e honorários da fase originária. Portanto, a retificação do julgado é medida que se impõe para que o cumprimento de sentença avance com base na totalidade das verbas devidas, evitando-se o enriquecimento sem causa do devedor e assegurando-se a justa e…

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