Processo 0821923-61.2024.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0821923-61.2024.8.14.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVAN OLIVEIRA MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por ERIVAN OLIVEIRA MONTEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que, embora tenha buscado contratar empréstimo consignado, teria sido induzida à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, firmado em 11/07/2017, sem compreensão adequada acerca da natureza do ajuste, tendo suportado descontos contínuos em seu benefício previdenciário. Afirma, ainda, que não possuía ciência de que se tratava de cartão de crédito consignado, sustenta vício de consentimento, ofensa ao dever de informação, prática abusiva e postula a declaração de invalidade do pacto, cessação dos descontos, repetição do indébito e compensação por danos morais. Consta da petição inicial, ainda, que o autor é pessoa idosa, aposentada e beneficiária da gratuidade da justiça. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, na qual defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC, sustenta a licitude do produto bancário à luz da Lei n.º 10.820/2003 e da regulamentação administrativa do INSS, afirma que houve adesão válida, envio do cartão, desbloqueio posterior em 12/07/2021 e utilização efetiva do plástico, inclusive com movimentação financeira e saque no valor de R$ 100,00, reputando legítimos os lançamentos decorrentes da operação. Aduz, ainda, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de ato ilícito, improcedência dos pedidos indenizatórios e suscita preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo. Nas páginas 5 e 6 da contestação, há destaque documental para o desbloqueio do cartão, a movimentação financeira e o crédito de saque, elementos que compõem o núcleo da defesa material do demandado. É o necessário relatório. Passo ao saneamento. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Da preliminar de ausência de interesse processual A preliminar não merece acolhimento. O acesso à jurisdição constitui garantia constitucional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, segundo o qual: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Em demandas que versam sobre alegada nulidade ou anulabilidade de contratação bancária, descontos incidentes sobre benefício previdenciário e pretensão de repetição de indébito cumulada com danos morais, não se exige, como condição da ação, a formulação prévia de pedido administrativo junto à instituição financeira. O interesse processual, na hipótese, decorre da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada, porquanto a parte autora afirma a existência de lesão concreta a direito subjetivo, consistente em descontos reputados indevidos e em alegada contratação celebrada sob vício de consentimento. A resistência à pretensão, ademais, está evidenciada pela própria contestação, em que o réu defende a higidez da avença e a licitude dos descontos. Assim,…
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