Processo 0821925-69.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821925-69.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n.0821925-69.2025.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: JOSE NASCIMENTO BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - MA18064 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOSE NASCIMENTO BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. No curso da demanda, as partes, por meio de petição conjunta (Id. 185988669), noticiaram a celebração de acordo extrajudicial visando pôr fim ao litígio. Os termos do acordo estabelecem, em síntese, o pagamento pela parte requerida do valor de R$ 6.136,00 (seis mil, cento e trinta e seis reais), em parcela única, com a divisão do montante conforme especificado na referida petição, além da plena, geral, irrevogável e irretratável quitação quanto ao objeto da presente ação e demais pedidos acessórios. A parte requerida já informou o cumprimento da obrigação de pagar mediante os comprovantes anexados aos autos (Id. 186701651 e 186701653). As partes requereram a dispensa das custas processuais ou, subsidiariamente, a sua divisão em partes iguais. A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio (art. 840 do Código Civil). No caso vertente, as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinável, e a forma não é defesa em lei. Ademais, os procuradores subscritores possuem poderes para transigir. Ante o exposto, considerando a vontade manifestada pelas partes, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação noticiada no evento Id. 185988669 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que tange às custas processuais, o art. 90, § 3º, do CPC estabelece que "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". Honorários advocatícios conforme o acordado. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando a renúncia ao prazo recursal manifestada na petição de acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. Juiz de Direito

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