Processo 0821926-10.2025.8.14.0051

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0821926-10.2025.8.14.0051
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0821926-10.2025.8.14.0051 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: RONEY WANDERSON DE SOUSA LIMA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, revogou a liminar, extinguiu a ação principal sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual superveniente, declarou procedente a reconvenção para reconhecer a quitação integral do contrato, determinar a baixa do gravame do veículo e condenar a autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A apelante sustentou que a sentença partiu de premissa fática equivocada, pois não houve apreensão do veículo, constrição, retirada da posse, exposição vexatória ou dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a tentativa frustrada de cumprimento de mandado de busca e apreensão, após quitação posterior do débito, mas sem localização, apreensão ou retirada do veículo da posse do devedor, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por dano moral exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. A sentença recorrida adota premissa fática equivocada ao considerar ocorrida a apreensão judicial de veículo já quitado, pois a certidão do oficial de justiça registra que o bem não foi localizado e que a apreensão deixou de ser realizada. 5. A mera diligência judicial frustrada, sem apreensão do veículo, sem retirada da posse, sem constrição patrimonial efetiva e sem exposição vexatória pública, não caracteriza, por si só, dano moral compensável. 6. O ajuizamento da ação de busca e apreensão não configura ato ilícito quando a mora existia no momento da propositura da demanda, ainda que o pagamento tenha ocorrido posteriormente. 7. A omissão posterior da credora em comunicar imediatamente a quitação pode justificar a extinção da ação principal, a revogação da liminar e a baixa do gravame, mas não autoriza indenização por dano moral sem prova de efetiva violação a direito da personalidade. 8. A inexistência de apreensão efetiva compromete o fundamento central utilizado para condenar a autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para excluir a condenação por danos morais. Tese de julgamento: 1. A tentativa frustrada de cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem localização ou apreensão do veículo, não configura dano moral indenizável por si só. 2. O ajuizamento de ação de busca e apreensão constitui exercício regular de direito quando a mora existe no momento da propositura da demanda. 3. A condenação por dano moral exige prova de constrição patrimonial efetiva, exposição vexatória, abuso, má-fé ou violação concreta a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 86; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Recurso Inominado nº [número anonimizado], Rel. [nome anonimizado],…

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