Processo 0821926-32.2025.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0821926-32.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOA AZEVEDO DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA ABUSIVA. DUPLA TARIFAÇÃO. CORTE INDEVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. RELIGAÇÃO DO SERVIÇO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por consumidora em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, na qual a autora alega aumento abrupto e injustificado das faturas, suposta dupla tarifação, ausência de vistoria técnica solicitada administrativamente e interrupção do fornecimento por inadimplemento de valores controvertidos, requerendo a religação do serviço, a abstenção de novos cortes e a possibilidade de pagamento pelo valor médio histórico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) estabelecer se a cobrança realizada pela concessionária apresenta indícios de irregularidade, como dupla tarifação; (iii) determinar se é legítima a interrupção do serviço essencial diante de débito controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O histórico de consumo demonstra padrão estável, e o aumento abrupto das faturas sem justificativa plausível evidencia verossimilhança da alegação de erro de faturamento. 4. A metodologia de cobrança adotada indica, em análise preliminar, possível dupla tarifação, contrariando a lógica da progressividade tarifária e onerando excessivamente o consumidor. 5. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à concessionária comprovar a regularidade da medição, o que não foi feito, inclusive diante da ausência de vistoria técnica solicitada administrativamente. 6. A responsabilidade objetiva da concessionária e o nexo entre a falha na prestação do serviço e o corte do fornecimento reforçam a plausibilidade do direito alegado. 7. O fornecimento de água constitui serviço essencial, e sua interrupção gera dano grave e imediato à dignidade, saúde e condições mínimas de vida da consumidora e de sua família. 8. A suspensão do serviço por débito controvertido viola o princípio da continuidade do serviço público e configura meio coercitivo inadequado de cobrança. 9. A medida é reversível, pois eventual improcedência permitirá a cobrança dos valores e nova suspensão do serviço, não havendo risco de irreversibilidade. 10. A proporcionalidade justifica a concessão da tutela, pois o prejuízo à autora supera amplamente o ônus temporário imposto à concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Tutela de urgência deferida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 37, (sec) 6º; CPC, arts. 296, 300 e 335; CDC, arts. 6º, VIII, 22 e 42. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER (RELIGAÇÃO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAajuizada porELOA AZEVEDO DOS SANTOSem face deAGUAS DO RIO 1 SPE S.A, ambas…
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