Processo 0821926-98.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821926-98.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821926-98.2025.8.20.0000 Polo ativo EUNICE DE SOUZA REGO Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. ATENÇÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE HOME CARE INTEGRAL COM ENFERMAGEM 24 HORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Eunice de Souza Rego contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a implementação do serviço de Atenção Domiciliar na modalidade AD3, com visitas multiprofissionais periódicas e treinamento do cuidador, indeferindo o pedido de home care integral com enfermagem 24 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a paciente — idosa de 81 anos, com sequelas neurológicas graves decorrentes de acidente vascular cerebral isquêmico extenso, traqueostomia definitiva, uso de sonda enteral e vesical e total dependência funcional — faz jus à tutela de urgência para implantação de home care integral com enfermagem 24 horas, em substituição à modalidade de Atenção Domiciliar AD3 deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é dever do Estado, nos termos dos arts. 196 e 198 da CF/1988 e do art. 2º da Lei nº 8.080/1990, com responsabilidade solidária entre os entes federativos. 4. A Nota Técnica nº 415032 do e-NatJus concluiu que a modalidade AD3, com visitas multiprofissionais semanais e treinamento do cuidador, é suficiente para atender as necessidades de alta complexidade da paciente, divergindo do laudo médico circunstanciado apresentado unilateralmente pela parte autora quanto à necessidade de home care 24 horas. 5. A existência de controvérsia técnica entre o laudo médico e a Nota Técnica do e-NatJus afasta a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da tutela de urgência recursal, sendo necessária dilação probatória para instrução do feito. 6. A alegação de descumprimento da tutela concedida na origem deve ser tratada perante o juízo de primeiro grau, que detém competência para adotar as providências necessárias ao cumprimento de sua própria decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, 6º, 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; Portaria GM/MS nº 825/2016, arts. 10 e 11; CPC, art. 300. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eunice de Souza Rego contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência n.º 0804569-10.2025.8.20.5108 ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o ente estadual, no prazo de 5 dias, avalie a paciente e implemente o serviço de Atenção Domiciliar na modalidade AD3, com visitas multiprofissionais periódicas e…

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