Processo 0821927-86.2025.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0821927-86.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Repetição do Indébito] AUTOR: ELAINE PORPHIRIO DO COUTO RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. D E C I S Ã O 1. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELAINE PORPHIRIO DO COUTO em face de NIO - CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. Segundo alega a autora, é cliente dos serviços de telefonia fixa e internet banda larga fibra ótica prestados pela ré desde o final de 2019, mantendo o pagamento das faturas em dia por meio de débito automático, no valor mensal de R$ 84,88. Afirma que, em 24/10/2025, a ré interrompeu completamente a prestação dos serviços, deixando-a sem telefone e sem acesso à internet até a data do ajuizamento da inicial. Narra a autora que, desde então, tentou por diversas vezes solucionar o problema administrativamente, tendo formulado múltiplas reclamações e obtido diferentes protocolos, sem que a falha fosse sanada. Alega que a ré apresentou sucessivas e contraditórias justificativas para a inércia, entre elas a necessidade de suporte técnico avançado, problemas de cabeamento e, por fim, suposto risco de segurança na localidade, esta última, segundo afirma a autora, destituída de veracidade. Aduz, ainda, que a ré permaneceu debitando normalmente os valores das faturas mesmo durante o período de integral inoperância do serviço, o que segundo a autora caracterizaria cobrança indevida. Com base nesses fatos, requer, em sede de tutela de urgência formulada na própria petição inicial, seja determinado à ré o restabelecimento do serviço de telefonia e internet no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além da concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso). A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sujeitando a ré, na qualidade de fornecedora de serviço de telecomunicações, à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma. Em juízo de cognição sumária, os documentos que instruem a inicial, notadamente os protocolos de atendimento e os registros de contato apresentados pela autora, indicam a plausibilidade da alegação de interrupção prolongada e não sanada do serviço contratado. Trata-se, no caso, de serviço de telefonia e internet banda larga, cuja essencialidade para o exercício de atividades cotidianas, pessoais e profissionais é reconhecida pela jurisprudência, de modo que sua privação prolongada, sem solução por parte da fornecedora, ultrapassa o mero descumprimento contratual pontual. Os elementos até aqui trazidos, embora sujeitos a posterior contraditório, autorizam a conclusão provisória de verossimilhança do direito alegado. O periculum in mora mostra-se igualmente configurado. Segundo a narrativa da…
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