Processo 0821934-75.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821934-75.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821934-75.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GENIVAL DE SOUZA Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEIO DE MEDICAÇÃO LIMINARMENTE IMPOSTA. OBSERVÂNCIA DO PMVG RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio judicial de quantia para custeio de medicação, com posterior liberação em favor do fornecedor, com base no orçamento particular apresentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de valores deve observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), nos termos do Tema 1.234 do STF, e se é possível afastar o limite regulatório sob o argumento de aquisição direta pelo paciente. III. Razões de decidir 3. A obrigação de custeio dos medicamentos decorre do descumprimento do dever do Estado em prover o tratamento necessário na rede pública, sendo legítima a determinação de bloqueio de valores para garantir o direito à saúde do paciente. 4. Deve ser limitado o valor a ser liberado ao preço com desconto previsto na Conitec ou ao valor já praticado em compras públicas, observando o PMVG, conforme o Tema 1.234 do STF. A Corte Suprema veda qualquer pagamento acima do PMVG, seja por ente público, seja pela serventia judicial, e proíbe repasse direto ao beneficiário. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido. __________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234); TJRN, Agravo de Instrumento 0805700-18.2025.8.20.0000. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por GENIVAL DE SOUZA (processo nº 0801675-10.2024.8.20.5104), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de João Câmara, que determinou o bloqueio de R$ 218.111,60 para garantir o custeio do medicamento liminarmente imposto. Alegou que: “a controvérsia sobre a repartição de competências em ações de saúde de alto custo, que por muito tempo gerou insegurança jurídica e sobrecarga desproporcional aos entes subnacionais, foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243, paradigma do Tema 1.234 da Repercussão Geral”; “é mandatória a ilegitimidade passiva do ente estadual ou, eventualmente, que seja o cumprimento direcionado à União, sob pena de descumprimento de decisão vinculante”; “caso este Juízo entenda pela procedência do pedido, requer-se que seja determinado o ressarcimento dos valores despendidos com o medicamento Azacitidina 100MG, nos termos do tema 1234 do STF, por se tratar de medicamento oncológico”; “o fármaco pretendido pela parte suplicante não possui eficácia comprovada para tratamento da sua enfermidade de maneira superior às alternativas previstas no SUS”; “cabe ao promovente demonstrar que os tratamentos fornecidos pelo SUS foram ineficazes, o que, com efeito, não se deu nos presentes autos”; “em relação ao tratamento oncológico, o fornecimento de medicamentos e tratamentos compete a tais unidades, sob a supervisão…

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