Processo 0821935-46.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821935-46.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0821935-46.2024.8.15.2001 AUTOR(A): GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR(XXX.XXX.XXX-XX); NECY CARVALHO LEITE NETA(XXX.XXX.XXX-XX); Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 PROMOVIDO: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, em que a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP Juntou documentos. Decisão deferiu a gratuidade judiciária em parte (ID 93464014). Custas iniciais recolhidas. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 100467598), arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que atua como mero agente operador do PASEP, sendo a União a gestora do fundo e a responsável pela definição dos índices de correção. Consequentemente, sustentou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, afirmando que os saques e a atualização monetária seguiram estritamente a legislação de regência e as determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor e a inexistência de dano material ou moral a ser indenizado, requerendo a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação, ID 101786037. As partes foram intimadas para especificação de provas. Apenas o réu se manifestou requerendo a produção de prova pericial (ID 104433445). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das Questões Processuais Pendentes A parte promovida, em sua contestação e em petições subsequentes, suscitou preliminares que, embora algumas já tenham sido objeto de análise em sede recursal, merecem ser revisitadas neste momento processual para a devida organização do feito. II.1.1. Da competência do Juízo processante. Inicialmente, destaca-se que não há legitimidade da União nas demandas nas quais se discute a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, uma vez que a lide não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas quanto à responsabilidade decorrente de eventual falha na prestação do serviço do banco promovido, sendo tal circunstância suficiente para não atrair a competência da Justiça Federal. No caso dos autos, percebe-se que os pedidos autorais tratam de danos sofridos em razão de eventuais desfalques cometidos nas contas PASEP dos servidores públicos, na qual a parte autora se inclui. Como se sabe, a Lei Complementar n. 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, delegou a competência para operacionalizar o programa ao Banco do Brasil, sendo que por força do Decreto n. 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrado pela União. Ainda, após o advento da Lei Complementar n. 26 de 1975, houve a unificação do PASEP com o PIS (Programa de Integração Social), com o objetivo principal de promover o…

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