Processo 0821935-60.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821935-60.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821935-60.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Polo passivo LEONARDO FERREIRA DA SILVA SOUZA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO GRAVAME. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Unibanco S.A. contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, indeferiu tutela de urgência ao fundamento de ausência de comprovação da constituição regular do gravame sobre o veículo, bem como risco de atingir terceiro alheio à lide. O agravante sustenta a suficiência dos documentos apresentados, a comprovação da mora e a desnecessidade de registro em nome do devedor, pleiteando a concessão da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o deferimento da tutela de urgência em ação de busca e apreensão sem prova idônea da constituição da propriedade fiduciária; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do perigo de dano e da probabilidade do direito diante da documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação da parte agravada no processo originário dispensa sua intimação para contrarrazões quando o recurso é desprovido, por inexistência de prejuízo ao contraditório, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. A concessão de tutela de urgência em ação de busca e apreensão exige prova inequívoca da constituição da alienação fiduciária, mediante registro regular do gravame no órgão competente. Documento que apresenta inconsistências relevantes, como divergência quanto ao Estado de registro do veículo, não comprova de forma idônea a constituição da garantia fiduciária. A ausência de comprovação do gravame impede o deferimento da medida liminar, sob pena de risco de lesão à esfera jurídica de terceiros. Alegações genéricas de risco de ocultação ou deterioração do bem não caracterizam perigo de dano concreto, sendo indispensável demonstração de urgência real e atual. A decisão que indefere a tutela possui natureza provisória e reversível, não evidenciando risco de dano irreparável ou de ineficácia do provimento final. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação de busca e apreensão exige prova idônea da constituição da propriedade fiduciária mediante registro regular do gravame. A inconsistência ou insuficiência documental impede o deferimento da medida liminar, sobretudo quando houver risco de atingir terceiros. O perigo de dano deve ser demonstrado de forma concreta, não sendo suficiente alegação genérica de risco patrimonial. É dispensável a intimação da parte agravada para contrarrazões quando ausente citação no processo originário e o recurso é desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.936.838/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.02.2022; TJ-PR, Apelação Cível nº 0020253-19.2019.8.16.0035, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 03.07.2023. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível…

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