Processo 0821940-27.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0821940-27.2026.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO (OAB/MA 2761-A) PACIENTE: THIAGO GUIMARÃES SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus (HC), com pedido liminar, impetrado com fundamento na Constituição Federal (CF, art. 5º, LXVIII) por Gedeão Wolff Santos Filho (OAB/MA 2761-A), em favor de Thiago Guimarães Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu os pedidos de relaxamento e de revogação da prisão preventiva do Paciente, a quem imputada a prática do crime previsto no Código Penal, art. 129, § 13, c/c a Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, III, e 7º, I. Aduz o Impetrante, em síntese, que a custódia cautelar é desproporcional diante da pena abstratamente cominada ao delito; que a decisão está fundamentada na gravidade abstrata da infração e em descrições genéricas das lesões; que não houve realização de exame de corpo de delito nem apresentação de laudo médico, relatório hospitalar ou registro fotográfico; e que a suposta reiteração delitiva está amparada em inquérito policial arquivado e em procedimento de medidas protetivas já extinto. Acrescenta que a Vítima Ana Beathrys Rocha Lima atualmente reside e trabalha em Campinas/SP, não mantém convivência, contato ou proximidade física com o Paciente e declarou não se sentir ameaçada ou em situação de vulnerabilidade decorrente de eventual liberdade dele. Sustenta, com base nesse novo contexto, que as medidas protetivas de urgência seriam suficientes para resguardar a integridade da Ofendida, razão pela qual postula, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. É, em síntese, o Relatório. Decido. Preliminarmente, sob a permissão contida no RITJMA, arts. 319, VI, e 415, parágrafo único, submeto o presente feito a julgamento unipessoal. Não conheço do HC em exame. Verifica-se que o HC nº 0816464-08.2026.8.10.0000, ainda em tramitação, foi anteriormente impetrado pelo mesmo Advogado em favor do mesmo Paciente, com o propósito de discutir a legalidade da prisão preventiva decretada nos autos do Processo nº 0839993-53.2026.8.10.0001. Naquela impetração, questiona-se a decisão proferida em audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento de que não estariam demonstrados, mediante elementos concretos, os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Sustenta-se, ainda, que a prisão estaria fundamentada na gravidade abstrata do delito, em suposta reiteração criminosa e na indevida consideração de inquérito policial arquivado e de procedimentos sem condenação como indicativos da periculosidade do Paciente. Por sua vez, a presente impetração volta-se formalmente contra a decisão proferida em 06/07/2026, que recebeu a denúncia e indeferiu os pedidos defensivos de relaxamento e de revogação da prisão preventiva (ID 57097036). Contudo, embora os atos indicados como coatores sejam formalmente distintos, ambos os Writs possuem identidade substancial quanto ao objeto, à causa de pedir e ao resultado pretendido, pois questionam a legalidade da mesma prisão preventiva, ainda em vigor, e…
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