Processo 0821940-77.2020.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821940-77.2020.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Família
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

É o breve relatório. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, assim como corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, conforme disposto no art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Sustenta o embargante que a sentença teria sido omissa quanto à análise dos documentos juntados às f. 744/785, 805/813, 841/842 e 877-909, que demonstrariam sua incapacidade financeira. A alegação não procede. A sentença expressamente examinou e valorou a prova documental relativa à capacidade econômica do requerido, consignando, de forma clara e fundamentada, que: Importante mencionar que os comprovantes de rendimentos juntados pelo requerido a fim de sustentar sua impossibilidade financeira possuem pouca força probatória, considerando que ser sócio e administrador da fonte pagadora (f. 898). Reitera-se, por oportuno, que todos os elementos probatórios indicados pelo embargante foram considerados em conjunto com o acervo dos autos. Tais elementos, contudo, não se mostraram suficientes para infirmar a presunção de capacidade contributiva do embargante, sobretudo porque o quadro fático-probatório foi integralmente apreciado pelo E. Tribunal de Justiça em sede recursal, que manteve, em decisão colegiada, os valores fixados a título de alimentos e pro labore (f. 622/641). Cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a refutar individualmente cada documento ou argumento deduzido pelas partes, bastando o enfrentamento das teses essenciais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, não há omissão a ser sanada, mas exercício regular da atividade jurisdicional, com valoração probatória fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante. Por outro lado, sustenta o embargante haver contradição na sentença ao manter o pagamento do pro labore, sob o argumento de que as empresas estariam paralisadas, sem geração de lucros. De igual modo, improcedente a alegação. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo ou entre premissas lógicas internas da decisão, e não aquela cogitada entre o decisum e a interpretação fática defendida pela parte, ou entre o decisum e elementos extrínsecos dos autos. Não obstante, em homenagem ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e a fim de evitar dúvidas interpretativas, passo a integrar a fundamentação com os seguintes esclarecimentos: A verba fixada a título de pro labore, na hipótese, ostenta natureza jurídica de alimentos compensatórios, destinando-se a mitigar o desequilíbrio econômico decorrente da ruptura da união estável, especialmente diante da: a) da administração exclusiva das empresas pelo embargante após a separação de fato; b) do afastamento da embargada das atividades empresariais, em contexto de violência doméstica documentada nos autos (f. 45/47); c) da ausência de partilha definitiva do patrimônio comum até a presente data; e d) da necessidade de assegurar à embargada fruição mínima do patrimônio comum até a apuração de haveres. A obrigação fixada não se condiciona à efetiva geração de lucros pelas empresas no período, mas sim à manutenção do equilíbrio patrimonial entre os ex-companheiros, à proteção da parte economicamente afastada da gestão empresarial e a preservação dos frutos potencialmente devidos à embargada até a liquidação de seu quinhão. Tal compreensão alinha-se ao…

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