Processo 0821942-67.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821942-67.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821942-67.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, promovida por Íthalo Gustavo Farias Carvalho França e Rayla Kaline Farias de Oliveira Amarante em face de TIM S.A., na qual se controverte acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial e da exigibilidade das astreintes cominadas pelo descumprimento da ordem (ID 165447228). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 156715811, foi deferida tutela de urgência determinando à promovida que procedesse à imediata reativação da linha telefônica móvel nº (83) 99627-3041, na modalidade "pré-pago", no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A executada habilitou patrona e compareceu aos autos em 09/04/2026 (ID 157229126), protocolando petição em 10/04/2026 (ID 157429211), na qual noticiou o cumprimento da ordem com base em telas internas. Todavia, a parte autora demonstrou, em 14/04/2026 (ID 157578659), que a linha telefônica permanecia cancelada e inoperante, exibindo a mensagem "Este número TIM foi cancelado" (ID 157578662) e impossibilitando o recebimento de chamadas (ID 157578663). Sobreveio sentença de procedência (ID 159678276), homologada pelo Juízo togado (ID 159758736), que confirmou a tutela de urgência para tornar definitiva a determinação de reativação/manutenção da linha nº (83) 99627-3041 e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, remetendo-se a apuração das astreintes para a fase de cumprimento de sentença (ID 160809791 e ID 160883990). A sentença transitou em julgado em 03/07/2026 (ID 162933095). A executada efetuou o depósito voluntário apenas da quantia referente aos danos morais (ID 161878600), que foi regularmente levantada pela parte autora (ID 163406677 e ID 163407315). Após arquivamento administrativo da secretaria (ID 163426079), os autores requereram o desarquivamento e o prosseguimento da execução das astreintes consolidadas no teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a intimação da ré para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (ID 162132898 e ID 163508624). Intimada por despacho para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 15 dias (ID 163969390), a ré peticionou no ID 164632449 afirmando ter cumprido integralmente a obrigação e requerendo a extinção da execução nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC. Instada a se manifestar, a parte exequente refutou categoricamente a alegação de adimplemento (ID 165447228), denunciando que os documentos apresentados pela operadora dizem respeito a linha telefônica totalmente estranha à lide, a saber, o número (83) 98602-3041, enquanto a obrigação deferida nos autos versa sobre a linha nº (83) 99627-3041. Pleiteou a rejeição da tese de cumprimento, a consolidação integral das astreintes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a intimação da devedora para pagamento. Vieram os autos conclusos para deliberação. DECIDO A controvérsia cinge-se em verificar se houve o adimplemento da obrigação de fazer consistente na reativação da linha telefônica nº (83) 99627-3041 e se são exigíveis as astreintes cominadas na tutela provisória e confirmadas pelo título executivo…

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