Processo 0821945-58.2025.8.20.5124

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0821945-58.2025.8.20.5124
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0821945-58.2025.8.20.5124 AUTOR: GARANTE POTIGUAR SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (SP445700) REU: MARINEIDE ROSA DA SILVA DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO¹) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial no tocante a taxas condominiais formulada por GARANTE POTIGUAR SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA em face de MARINEIDE ROSA DA SILVA. 1 - Do recebimento da inicial. O condomínio exequente comprovou, por meio da ata da assembleia geral (id. 181696274, 181696275 e 181696277), de que as contribuições indicadas no id. 181696271 estão previstas e/ou aprovadas, em atendimento ao art. 784, X, do CPC. Custas recolhidas, conforme id. 172443934. Assim, recebo a inicial. 2 – Da citação: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias -- contados do ato de citação -- a integralidade da dívida, a saber: R$ 1.109,26. Deverá ser incluído no pagamento correção monetária e juros de mora, custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral, neste prazo de 03 (três) dias, passando a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, parágrafo único, do CPC). Evoluindo entendimento anteriormente adotado por este Juízo, havendo pedido expresso de penhora da unidade condominial que originou a dívida, determino a citação postal (sem necessidade de AR em mãos próprias por se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria) de: MARINEIDE ROSA DA SILVA, Av. Dr. Mário Negócio, 4100, bloco 25, apto 402, Santa Tereza, Parnamirim, Rio Grande do Norte, CEP 59.142-380. Conste na(s) intimação(ões) do(s) executado(s): (a) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue(m) o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 06 (seis) meses, corrigido o débito pelo IGPM e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); (b) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de ser fixada multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; (c) querendo, apresentar(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (excetuando-se as previsões contidas no art. 915 do CPC) e independente de garantia da instância, ciente de que deverão ser os embargos autuados em apartado e distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Conste advertência de que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 918, parágrafo único, do CPC) e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC), pois a execução somente poderá ser suspensa depois da garantia da execução pela penhora, depósito ou caução de bens suficientes e se …

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