Processo 0821946-45.2023.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821946-45.2023.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0821946-45.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DOS SANTOS QUITETE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada porFABIANA DOS SANTOS QUITETEem face doESTADO DO RIO DE JANEIRO. Informa que é servidora ativa, ocupando cargo de Professora, sendo um Docente II, nível 9 (matrícula00-5025229-5), com carga horária de 40 horas. Aduz que a parte ré paga seu vencimento-base em valor inferior ao devido, violando o regulamentado pela Lei 11.738/2008, previsto no artigo 60, III, e, ADCT, e Lei de Diretrizes e Base da Educação - LDB (Lei nº 9.394/96), assim como seus reflexos em vantagens pecuniárias previstas nas normas locais, gerando uma defasagem salarial. Requer a condenação da parte ré a implementar o piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09. Decisão em index103198460 indeferindo a gratuidade de justiça. Acórdão em index 124782316 deferindo a gratuidade de justiça. Decisão em index 163176612 determinando a emenda à inicial. Manifestação da autora no index 163176612. Decisão em index 194996134, indeferindo a tutela edeterminando a citação do réu. O Estado do Rio de Janeiro contestou tempestivamente em index206958748. Preliminarmente alega a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001.No mérito, aduz que, diferentemente do que a parte autora sustenta na inicial, as carreiras que compõem o magistério público estadual percebem, desde 2014, vencimento inicial superior ao do piso nacional salarial fixado na Lei Nacional N° 11.738/2008. Que a situação individual da autora revela que ela recebe valores superiores ao piso salarial. Que o objeto da demanda é a aplicação de lei federal para a definição do piso salarial de professores estaduais, havendo clara inconstitucionalidade de competência. Assevera que o julgamento da ADI 4167 não tratou do reajuste automático, sem a intermediação de lei específica estadual. Que têm incidência as súmulas vinculantes 37 e 42 do STF. Reafirma que os professores estaduais percebem vencimento inicial superior ao piso nacional. Por eventualidade, indica a forma que entende ser pertinente a fixação dos juros e da correção monetária, bem como a forma de fixação dos honorários sucumbenciais e a observância da prescrição quinquenal. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica da parte autora em index248682448. É o relatório. Decido. Trata-se de ação revisional de proventos proposta por Professora Estadual inativa, nos termos da inicial. Rejeito a preliminar de suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, pois a existência de demanda coletiva ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro não representa óbice para defesa do direito individual perseguido pela Autora. Assim vem entendendo este E. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes: "0872035-48.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 27/04/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL. DOCENTE I, NÍVEL 8, CARGA HORÁRIA DE 16 HORAS SEMANAIS. PLEITO DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DE SEU VENCIMENTO BASE, AO PISO…

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