Processo 0821949-93.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br Página 1 de 5 Processo: 0821949-93.2026.8.23.0010 Autor(a): MATEUS FERNANDES DOS REIS Requerido(s): PAU BRASIL MADEIREIRA E MATERIAIS DE CONSTRUÇAO LTDA e OUTRO. DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA I - Relatório: 01. A parte autora MATEUS FERNANDES DOS REIS ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do PAU BRASIL MADEIREIRA E MATERIAIS DE CONSTRUÇAO LTDA e FLÁVIO GOMES NOGUEIRA, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. 02. A parte autora afirma ter trabalhado para a empresa requerida por aproximadamente um ano, nas funções de chefe de depósito e motorista, até o início de 2017. 03. Sustenta que em 23.03.2017 ocorreu roubo de malote pertencente à empresa demandada, fato que deu origem ao Processo Criminal nº 0823163- 37.2017.8.23.0010, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR. 04. O autor narra que o requerido FLÁVIO GOMES NOGUEIRA, na condição de proprietário e gestor da empresa, teria indicado o demandante à autoridade policial como suspeito e suposto mentor do delito, com base no fato de ele ter comparecido à loja no dia anterior ao roubo para realizar cotação de fios elétricos. 05. A parte autora afirma que a imputação teria sido temerária e ofensiva, pois o corréu teria associado sua imagem a suposto perfil suspeito e a possível envolvimento com entorpecentes, causando-lhe abalo à honra, à imagem e à vida profissional. 06. Aduz, ainda, que a denúncia criminal inicialmente foi rejeitada por ausência de indícios mínimos de autoria, mas, após recurso ministerial, foi recebida em 2024, tendo o processo criminal perdurado até 21.10.2025, quando sobreveio sentença absolutória transitada em julgado. 07. Com base nesses fatos, o autor requer justiça gratuita, citação dos requeridos, eventual diligência para qualificação do corréu pessoa física, condenação solidária ao pagamento de R$ 200.000,00 por danos morais e imposição de JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br Página 2 de 5 obrigação de fazer consistente na publicação de nota pública de retratação e esclarecimento.. 08. É sucinto o relatório. Decido. II - Fundamentação: 09. Tenho que o pedido de concessão de tutela urgência não merece guarida, explico: 10. O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 11. Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a…
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