Processo 0821950-52.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0821950-52.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821950-52.2025.8.20.5004 Polo ativo SUZANA MARTINS GUEDES Advogado(s): JOAO MARCOS DE LIMA COSTA Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS E UNILATERAIS NOS VOOS CONTRATADOS. REJEITADA A PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA 1.417 DO STF. CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA, HIPÓTESE DISTINTA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DESPESAS COM HOSPEDAGEM DECORRENTES DAS ALTERAÇÕES NOS VOOS, CONFIGURANDO DANO EMERGENTE INDENIZÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO SIGNIFICATIVA DAS EXPECTATIVAS DA CONSUMIDORA. CONTEXTO DE VIAGEM FAMILIAR PLANEJADA PARA O PERÍODO NATALINO. VIAGEM PLANEJADA COM LARGO LAPSO TEMPORAL DE ANTECEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA CONDUTA, A EXTENSÃO DO DANO E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à autora, em razão de alterações unilaterais e substanciais nos voos internacionais contratados, que frustraram o planejamento da viagem da autora, causando prejuízos materiais e abalo emocional significativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade do Tema 1.417 do STF para sobrestamento do feito; (ii) analisar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos materiais e morais decorrentes das alterações substanciais nos voos contratados; e (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de sobrestamento com base no Tema 1.417 do STF, pois a controvérsia versa sobre readequação da malha aérea, hipótese distinta de caso fortuito ou força maior. 4. Demonstrada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, que promoveu alterações substanciais e sucessivas nos voos contratados, com diferenças de até 120 horas na ida e 168 horas no retorno, comprometendo o planejamento da viagem familiar da autora. 5. Aplicação do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, não havendo excludentes de responsabilidade no caso concreto. 6. Danos materiais comprovados, consistentes em despesas com hospedagem decorrentes das alterações nos voos, configurando dano emergente indenizável. 7. Danos morais configurados, diante da frustração significativa das expectativas da consumidora, especialmente em razão do contexto de viagem familiar planejada para o período natalino. 8. Valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00, considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. Alterações substanciais e unilaterais em voos contratados configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da companhia…

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