Processo 0821956-78.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0821956-78.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradoria-Geral do Município AGRAVADA: MARIA GORETTI BEZERRA DANTAS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Imperatriz contra decisão proferido pelo Juiz da 2ª Vara Cível daquela Comarca, Dr. EILSON SANTOS DA SILVA que, no cumprimento de sentença nº 0810921-45.2019.8.10.0040, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento do feito para expedição de precatório, mantendo a condenação do Município ao pagamento integral dos honorários de cumprimento de sentença. Inconformado, o Município recorrente sustenta que sua impugnação foi legítima e obteve êxito, ao menos parcial, uma vez que a própria Contadoria reconheceu o excesso de execução apontado, circunstância que afastaria a condenação exclusiva do ente público aos honorários. Requer, liminarmente, efeito suspensivo para sobrestar a expedição do precatório até o julgamento do mérito recursal. É o essencial a relatar. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso pressupõe demonstração concomitante da probabilidade de provimento recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de probabilidade, própria desta fase de cognição sumária, extraio dos elementos até aqui apresentados verossimilhança suficiente para reforma da decisão agravada. De fato, verifico que a própria Contadoria Judicial, ao elaborar os cálculos ora homologados, excluiu da memória apresentada pela exequente os reflexos de férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, por ausência de previsão no título executivo, exclusão, aliás, que decorre de determinação já confirmada por esta Câmara no agravo de instrumento conexo nº 0805117-46.2024.8.10.0000, com trânsito em julgado. A jurisprudência é firme ao reconhecer que, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado, devendo a verba ser calculada sobre o valor do excesso de execução reconhecido, que corresponde ao efetivo proveito econômico por ele obtido, e não sobre a integralidade do crédito exequendo, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, configurando-se, na hipótese, sucumbência recíproca a ser distribuída proporcionalmente ao proveito econômico de cada parte, nos moldes do art. 86 do mesmo Código. Sobre o tema, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - SUCUMBÊNCIA PARCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBRIGATORIEDADE - LEGITIMIDADE RECURSAL DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - RESSALVA PARA CUSTAS RECURSAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3 . O reconhecimento de excesso de execução caracteriza proveito econômico em favor da parte executada, justificando a fixação de honorários advocatícios sobre o valor excedente, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1.724.132/SC e AgInt no AREsp 2.039 .937/SP). (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 51233087820208130024, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 03/03/2026, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2026) Esse reconhecimento de excesso de execução, indica sucumbência recíproca entre as…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.