Processo 0821967-21.2024.8.12.0001
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0821967-21.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Wangler Pereira de Souza Advogado: Diego de Oliveira Eloi (OAB: 16976/MS) Advogado: Davi Galvão de Souza (OAB: 14128/MS) Embargado: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegada fraude bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorre em omissão ou contradição quanto à responsabilidade civil da instituição financeira; (ii) estabelecer se a fraude configura fortuito interno ou externo; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados e da Súmula 479 do STJ; e (iv) analisar a existência de falha na prestação do serviço à luz do art. 14 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, concluindo pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário. A decisão reconhece a ausência de prova de vazamento de dados ou comprometimento dos sistemas da instituição financeira. O julgado estabelece que a fraude decorre da atuação de terceiro aliada ao fornecimento voluntário de senha pelo consumidor, configurando fortuito externo e rompendo o nexo causal. A alegação de omissão quanto à Lei nº 13.709/2018 é afastada, pois a decisão analisa, ainda que implicitamente, a segurança no tratamento de dados ao concluir pela inexistência de falha sistêmica. A incidência da Súmula 479 do STJ é expressamente afastada, diante do reconhecimento de fortuito externo, distinto das hipóteses de fortuito interno. Não há omissão quanto ao art. 14 do CDC, pois o acórdão aplica a excludente de responsabilidade prevista no §3º, II, ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima e de terceiro. A utilização de técnica de fraude sofisticada não implica, por si só, falha do serviço, quando inexistente demonstração de vulnerabilidade dos sistemas da instituição financeira. O inconformismo da parte com a conclusão do julgado não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos invocados para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A fraude praticada por terceiro com fornecimento voluntário de dados pelo consumidor configura fortuito externo e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 3. A ausência de prova de falha sistêmica ou vazamento de dados impede a aplicação da Súmula 479 do STJ e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. O reconhecimento implícito de matéria afasta alegação de omissão quando o acórdão enfrenta…
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