Processo 0821967-46.2022.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821967-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados. A parte autora narra que serviu ao Estado do Maranhão como professora da Secretaria de Estado de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores (SEGEP), tendo ingressado no serviço público em 1982 e se aposentado em 1992. Ao dirigir-se ao Banco do Brasil para sacar os valores de sua conta individual vinculada ao PASEP, a requerente deparou-se com saldo que reputou irrisório diante do tempo de contribuição e das expectativas de correção. Aduziu que, ao obter a microfilmagem de toda a movimentação da conta — período de 1982 a 1992 —, constatou que os depósitos anuais cessaram em 1988 e que, a partir de então, as cotas deixaram de receber a devida correção e remuneração, imputando ao réu responsabilidade pela má gestão dos valores. Ao final, pleiteou a condenação do réu à restituição de R$ 197.659,03 (cento e noventa e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e três centavos), já deduzido o valor efetivamente recebido, além de indenização por danos morais. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral, invocando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e a ilegitimidade passiva, sustentando não ser responsável pela gestão dos índices de correção das contas do PASEP, função atribuída ao Conselho Diretor do programa. No mérito, negou a ocorrência de desfalques ou saques indevidos. A autora apresentou réplica reiterando os fundamentos da inicial e sustentando a aplicação do prazo prescricional decenal a partir da data em que tomou conhecimento do direito violado, fixando tal marco em 20/11/2019, quando obteve o extrato da conta PASEP, Id. 28874085. Em 30/01/2025, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ (REsp nº 2.162.222/PE), que versa sobre o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em 15/06/2026, a parte ré trouxe aos autos petição requerendo o imediato reconhecimento da prescrição, com fundamento no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 do STJ (REsps nºs 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, julgados em 10/12/2025), indicando como marco inicial do prazo o saque integral realizado em 18/12/1992. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – DAS PRELIMINARES II.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, esta não prospera, porque de acordo com o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido…
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