Processo 0821967-78.2022.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0821967-78.2022.8.20.5106 AUTOR: ROBSON ISRAEL MEDEIROS DE SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL (RNRN0008906A), MATHEUS EDUARDO BESERRA (RN017769) REU: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) REU: Fernando Moreira Drummond Teixeira (SP373436) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por ROBSON ISRAEL MEDEIROS DE SOUZA em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A. O autor alega que, em 29/04/2022, adquiriu um veículo Argo 2020/2021 da ré, pagando R$ 768,00 de transferência. Apenas uma semana após a aquisição, o veículo apresentou problemas na suspensão e na parte elétrica. A ré então ofereceu a troca por um Onix, que também apresentou problemas na injeção eletrônica no mesmo dia. No total, o autor pagou R$ 15.000 de entrada e está dividindo o restante em 48 parcelas de R$ 1.659,12. Diante disso, o autor pede: a) a troca do veículo por um que não apresente vícios, com base no Código de Defesa do Consumidor; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da frustração como consumidor pelos problemas recorrentes nos veículos; c) subsidiariamente, a devolução dos valores pagos, com juros e correção monetária. O autor requer ainda a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, com base na relação de consumo. A inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação, alegando que o veículo adquirido era seminovo, que o autor tinha ciência da quilometragem e do desgaste natural do bem e que todos os atendimentos de pós-venda foram prestados, com realização dos reparos necessários. Defendeu a inexistência de vício apto a justificar rescisão contratual, restituição de valores ou indenização por dano moral. Houve audiência de conciliação, sem acordo. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial e sustentou que a necessidade de sucessivos reparos demonstraria a falha da fornecedora. O feito foi saneado, com manutenção da gratuidade da justiça, delimitação da controvérsia e deferimento de prova pericial técnica, destinada a esclarecer a existência, extensão, causa e persistência dos vícios alegados no veículo objeto da demanda. As partes apresentaram quesitos. O laudo pericial concluiu que os problemas relativos a cintos de segurança, luzes de advertência, airbag, freio ABS, iluminação, tampa do porta-malas, regulador de altura do banco do motorista e vedação da porta dianteira esquerda foram solucionados por serviços executados pela concessionária e custeados pela ré. Registrou, ainda, que não foram constatadas falhas ativas relevantes, vício estrutural ou comprometimento funcional permanente do veículo. As partes manifestaram-se sobre o laudo. A parte autora sustentou que a permanência do veículo em oficina por período superior a 30 dias autorizaria a restituição dos valores pagos e a condenação em danos morais. A ré requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a prova técnica afastou a existência de vício atual. É o que havia a relatar. Passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora pretende, em síntese, o desfazimento do negócio jurídico relativo à aquisição de veículo seminovo, com …
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