Processo 0821968-40.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821968-40.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0821968-40.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIELLA GARCIA LEITE RÉU: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré/embargante em ID 279894185, nos quais alega a existência de omissão na sentença, em razão da condenação ao pagamento do valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) a título de dano material. Aduz que a embargada realizou o pagamento de apenas R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), diante do desconto de R$ 287,00 (duzentos e oitenta e sete reais), sendo o valor correto para reparação. Resposta aos embargos de declaração em ID 281863220, na qual a embargada ratifica a informação prestada pela embargante. Diante da comprovação do valor pago pelo produto em ID 281863220, no valor de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), a sentença merece reparo. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado, para que a sentença passe a ter a seguinte redação: "Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação, pelo rito da Lei n. 9.099/95, na qual a parte autora alega que: i) em 31/12/2025 adquiriu no site da ré um "KIT 2 POLTRONAS DECORATIVA MONA LUXO LINHO BEGE CLARO E BASE MADEIRA MACIÇA" vendido por MINAS MOV e transportado por VIGG LOG e efetuou o pagamento via Pix no valor de R$ 1.050,00; ii) em 07/01/2026 o produto foi preparado e entregue em sua residência no dia 03/02/2026; iii) foi entregue apenas 1 (uma) cadeira do kit e não 2 (duas) cadeiras, conforme anunciado; iv) não obteve êxito em solucionar a questão administrativamente; v) solicitou o cancelamento da compra em 05/02/2026, a restituição da quantia paga em dinheiro via PIX e a retirada da única cadeira que fora entregue, não tendo a ré tomado providências. Requer: i) indenização por danos morais; ii) restituição do valor de R$ 1.050,00. Em contestação, a parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega que: i) os produtos objeto da lide foram adquiridos no site da Ré, Madeira Madeira, sendo certo que se trata de mercadoria comercializada e vendida por empresas diversas, no caso a empresa "MINAS MOV"; ii) o pedido feito pela autora consta internamente como devidamente entregue em 03/02/2026; iii) o lojista informou que estaria diligenciando a coleta; iv) não foi feita qualquer atualização da situação pelo vendedor ou pela parte autora, constando o pedido desta como entregue internamente até o presente momento, inexistindo qualquer informação quanto à coleta deste ou demanda por estorno do valor pago. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte autora se reportou à petição inicial e à réplica constante no ID 273687760. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 1º réu, uma vez que integra a relação jurídica de direito material objeto da demanda (artigos 17 e 18, CPC), motivo pelo qual pode legitimamente figurar no polo passivo. Além disso, se há ou não nexo causal entre sua conduta e o alegado dano extrai-se da teoria da asserção que as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações da parte autora, sendo, portanto, questões afetas ao mérito. Além…

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