Processo 0821969-59.2023.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821969-59.2023.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0821969-59.2023.8.10.0040 APELANTE: JOSÉ ITAMAR DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA7276-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) APELADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760-A, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta pela parte apelante, sob o fundamento de que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi legítima e decorreu de exercício regular de direito ante o saldo devedor do cheque especial. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de que jamais contratou qualquer serviço de cheque especial ou utilizou o limite disponibilizado. Requer, assim, a reforma da sentença, com a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, via das quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de hipótese prevista no art. 178 do Código de Processo Civil. É o Relatório. Decido. Prima Facie, Inicialmente, cumpre destacar que o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o julgamento monocrático do recurso quando a decisão recorrida estiver em desconformidade com entendimento dominante acerca da matéria debatida. No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da presente Apelação Cível e passo à análise das questões que foram nela suscitadas. Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em saber se o débito discutido nos autos é legítimo e se a inscrição realizada pelo banco recorrido nos cadastros de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão neles consubstanciada merece acolhida. Explico. Inicialmente, cumpre destacar que, nas relações de consumo, incumbe ao fornecedor comprovar, de forma clara e inequívoca, a regular contratação do serviço ofertado, bem como a ciência e anuência do consumidor quanto às obrigações assumidas, em observância aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos na legislação consumerista. No caso concreto, o apelante afirma que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por débito relacionado ao contrato n° 76957563000087F1, sustentando que não contratou nem utilizou limite de cheque especial. Ao contrário do que foi concluído na sentença, a instituição financeira não comprovou satisfatoriamente a legitimidade da cobrança, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o banco não apresentou instrumento contratual assinado pelo consumidor, termo de adesão ao limite de crédito, extratos bancários capazes de demonstrar a efetiva utilização do cheque especial, evolução do saldo devedor ou demonstrativo claro da origem do débito que resultou na negativação. A mera juntada de…

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