Processo 0821970-20.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821970-20.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821970-20.2025.8.20.0000 Polo ativo NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s): ALBADILO SILVA CARVALHO Polo passivo CENTER ACESSORIOS COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS LTDA e outros Advogado(s): DANIELSSON D ANGELO GUEDES DOS SANTOS, FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA Agravo de Instrumento n° 0821970-20.2025.8.20.0000. Agravante: Nissan do Brasil Automóveis Ltda. Advogado: Albadilo Silva Carvalho. Agravado: Center Acessórios Comércio Varejista de Brinquedos Ltda. Advogado: Danielsson D’Angelo Guedes dos Santos. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO DO PRODUTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA PROBATÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS TÉCNICOS E PRESERVAÇÃO DE PEÇAS SUBSTITUÍDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ART. 18 DO CDC. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL (ARTS. 5º E 6º DO CPC). PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO (ARTS. 139, IV, E 297 DO CPC). PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. ASSIMETRIA INFORMACIONAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em julgar prejudicado o Agravo Interno, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Rescisão Contratual por Vício Oculto cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizada por CENTER ACESSÓRIOS COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS LTDA. Da análise dos autos originários, extrai-se que a parte autora sustenta ter adquirido veículo automotor novo, o qual passou a apresentar vícios reiterados desde as primeiras revisões periódicas, consistentes, dentre outros, em ruídos anormais, falhas mecânicas, perda de potência, desgaste irregular de componentes e infiltrações, tendo o bem permanecido por longos períodos indisponível para uso, em razão de sucessivas intervenções técnicas realizadas pela rede autorizada. Alega, ainda, que, não obstante as diversas tentativas de reparo, os vícios não teriam sido sanados de forma definitiva, circunstância que ensejou a propositura da demanda com pedido de resolução contratual, restituição integral do valor pago, indenização por danos materiais e morais, bem como lucros cessantes. No curso da demanda, a parte autora requereu tutela de urgência de natureza probatória, consistente na determinação para que as rés exibissem integralmente o histórico técnico do veículo — incluindo ordens de serviço, relatórios de diagnóstico, registros internos, protocolos de atendimento e demais documentos correlatos —, além de promoverem a preservação e disponibilização das peças substituídas, com vistas à futura realização de prova pericial. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pleito, deferiu a tutela requerida, determinando que as demandadas procedessem à exibição da documentação técnica e…

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