Processo 0821972-87.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821972-87.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821972-87.2025.8.20.0000 Polo ativo IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS Polo passivo MARCOS ANTONIO SOARES DA CAMARA e outros Advogado(s): SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO, WILLIAN ALEX MOTA, EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO, CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES DECORRENTES DE ATIVIDADE DE USINA EÓLICA. RENOVAÇÃO DIÁRIA DO TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE À LUZ DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. POSSÍVEL CONFUSÃO COM O MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CPC. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA DEMANDA. ASSIMETRIA INFORMACIONAL ENTRE AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA ADEQUADA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e na parte conhecida, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IBITU ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0805565-94.2023.8.20.5102), ajuizada em desfavor da agravante e das empresas CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. e DUO INFRA PARTICIPACOES E CONCESSOES S/A, por MARCOS ANTONIO SOARES DA CÂMARA e ROSINEIDE NASCIMENTO DE MOURA, que realizou o saneamento do feito, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, da prescrição, assim como a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, e determinou a atribuição do ônus da prova aos réus, em relação aos fatos alegados pelos autores. Nas razões recursais (ID 35316056) a empresa agravante relatou que os autores alegam que passaram a sofrer prejuízos decorrentes de ruídos provenientes de aerogeradores instalados em propriedade vizinha, os quais teriam ocasionado danos à saúde e à estrutura do imóvel onde residem. Informou que apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, ao fundamento de ausência de comprovação da titularidade ou posse do imóvel supostamente afetado, bem como suscitou a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória, tendo em vista que os fatos narrados remontariam, no mínimo, ao ano de 2018, enquanto a ação foi proposta apenas em 2023. Sustentou, ainda, a inexistência de prova técnica apta a demonstrar o nexo causal entre as atividades desenvolvidas pela agravante e os danos alegados, insurgindo-se, também, contra a concessão do benefício da justiça gratuita e contra a inversão do ônus da prova deferida em desfavor da…

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