Processo 0821974-76.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0821974-76.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maria Leide Feitosa Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Apelado: Caixa Econômica Federal Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 163012/SP) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 19940A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Banco Digio S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Pkl One Participações S.a Advogado: Paulo Sérgio Braga Barboza (OAB: 97272/SP) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - LEI N. 14.181/2022 E DECRETO N. 11.150/2022 - NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar contrarrecursal afastada. II - Nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, uma vez preservada a dignidade da pessoa humana e não havendo elementos que comprovem a vulnerabilidade econômica grave da consumidora, não há que se falar em superendividamento capaz de justificar de limitação das parcelas dos empréstimos, o que impede o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas, porausência de interesse de agir. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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