Processo 0821976-17.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821976-17.2023.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0821976-17.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Bruno Iath Pires Advogada: Lucas Veríssimo Saraiva de Souza (OAB: 65454/SC) Apelado: Alexandre Gregorio Wohlers Advogado: Vinicius de Almeida e Silva (OAB: 21286/MT) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. MÉRITO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. FRUIÇÃO DO BEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo cumulada com indenização por danos materiais, para declarar rescindido o contrato, determinar a restituição do bem, condenar o réu ao pagamento de despesas incidentes sobre o veículo e indenização pela fruição do bem, em razão do inadimplemento das obrigações de quitação de financiamento e transferência de imóveis assumidas pelo comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é aplicável a exceção do contrato não cumprido diante das obrigações pactuadas; (iii) determinar se são devidas as indenizações por danos materiais e pela fruição do bem, bem como a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna suficientemente os fundamentos da sentença, sendo inadequado o não conhecimento por mera repetição de argumentos. 4. O réu é inadimple de obrigações contratuais principais ao não quitar financiamento nem transferir imóveis prometidos, enquanto o autor cumpre sua obrigação inicial ao entregar o veículo. 5. A exceção do contrato não cumprido não se aplica, pois as obrigações não são simultâneas, sendo a obrigação do autor de pagar quantia em dinheiro subordinada à prévia transferência dos imóveis. 6. A ausência de titularidade dos imóveis prometidos pelo réu agrava o inadimplemento e afasta a boa-fé na execução contratual. 7. A rescisão contratual é medida adequada diante do inadimplemento absoluto, nos termos do art. 475 do Código Civil, impondo o retorno ao status quo ante. 8. O réu deve arcar com despesas do veículo durante sua posse, sob pena de enriquecimento sem causa. 9. A indenização pela fruição do bem é devida como compensação pelo uso indevido sem contraprestação, sendo legítima a fixação de valor mensal. 10. A ausência de impugnação específica do valor arbitrado e a limitação ao valor do veículo demonstram a razoabilidade da condenação. 11. A conduta do réu viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos da contestação não impede o conhecimento do recurso quando há impugnação dos fundamentos da sentença. 2. A exceção do contrato não cumprido exige simultaneidade das obrigações, sendo inaplicável quando a prestação de uma parte é sucessiva. 3. O inadimplemento absoluto do comprador autoriza a rescisão contratual com indenização por perdas e danos. 4. É devida indenização pela fruição do bem e pelas despesas incidentes durante a posse do adquirente inadimplente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 475 e 476; CPC, arts. 85, §…

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