Processo 0821976-78.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821976-78.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0821976-78.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO HENRIQUE MATIAS GOMES REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por FABIO HENRIQUE MATIAS GOMES em desfavor de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, na qual reclama a condenação do réu em obrigação de fazer e a indenizar danos morais que alega ter sofrido. Fundamento e decido. Passo a análise das preliminares. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a requerida integra o mesmo grupo econômico responsável pela plataforma WhatsApp, aplicando-se ao caso a teoria da aparência e a jurisprudência consolidada do STJ quanto à legitimidade do Facebook Brasil para responder por demandas envolvendo o aplicativo. Afasta-se, igualmente, a preliminar de perda do objeto, uma vez que a alegada desativação do número fraudulento somente ocorreu após o prazo fixado para cumprimento da tutela de urgência, permanecendo hígido o interesse processual, inclusive quanto às consequências do alegado descumprimento da ordem judicial e os danos morais pretendidos. Por fim, rejeita-se a alegação de invalidade da procuração, tendo em vista que o instrumento foi firmado eletronicamente, acompanhado de relatório de autenticidade e elementos aptos à verificação da autoria e integridade do documento, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. Ultrapassada as questões preliminares passo à análise do mérito. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso. Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade da empresa ré pela manutenção de conta fraudulenta vinculada ao aplicativo WhatsApp, utilizada por terceiros para se passar pelo autor, advogado regularmente inscrito na OAB/RN, a fim de aplicar golpes em clientes e familiares, bem como à verificação da ocorrência de danos extrapatrimoniais decorrentes da alegada omissão da requerida em promover a remoção tempestiva do perfil denunciado. Enquadram-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, pelo que o julgamento da lide deve ser dirimido segundo os princípios e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, a inversão do ônus da prova é medida que se impor, em harmonia com o art. 6º, VIII, do CDC. Importa, ainda, destacar que, em virtude da responsabilidade objetiva prevista pelo diploma legal consumerista, o…

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