Processo 0821981-91.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821981-91.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821981-91.2026.8.10.0000 – PJe. Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A. Advogada: Cristiana França Castro Bauer (OAB/SP 250.611). Agravados: Anaésio de Oliveira Rocha Santos e Antonio Luís Rocha Santos. Advogado: Rogério Augusto da Silva (OAB/PR 46.823). Relator Substituto: Fernando Mendonça. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas, que, nos autos da Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente à Ação Declaratória de Prorrogação e Revisão de Cláusulas Contratuais, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira proferisse decisão expressa acerca do pedido administrativo de prorrogação da operação de crédito rural, bem como se abstivesse de promover a inscrição dos agravados nos cadastros restritivos de crédito e no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, relativamente ao débito discutido, até ulterior deliberação judicial. Sustenta o agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória, afirmando que a operação de crédito objeto da demanda já havia sido anteriormente renegociada, tendo os agravados voltado a inadimplir as obrigações assumidas. Argumenta que o Manual de Crédito Rural não assegura direito subjetivo ao alongamento da dívida, dependendo eventual prorrogação da análise técnica da instituição financeira e do preenchimento dos requisitos regulamentares. Aduz, ainda, que os documentos apresentados pelos agravados não demonstram o atendimento das exigências previstas na regulamentação aplicável, defendendo a regularidade da negativa administrativa e requerendo a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida. É o necessário relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, não verifico, por ora, a presença desses requisitos. Com efeito, a controvérsia instaurada envolve a análise da possibilidade de prorrogação de operação de crédito rural, da incidência das normas constantes do Manual de Crédito Rural, da regularidade da atuação da instituição financeira diante do requerimento administrativo formulado pelos produtores rurais e da efetiva configuração dos pressupostos autorizadores da tutela provisória deferida pelo Juízo de origem. Tais questões demandam exame aprofundado do conjunto probatório e do contexto fático que permeia a relação contratual estabelecida entre as partes, providência incompatível com a cognição sumária própria da apreciação do pedido de tutela recursal. A decisão agravada encontra-se fundamentada em elementos documentais apresentados na origem, os quais, em exame inicial, foram considerados suficientes para justificar a concessão parcial da tutela de urgência, especialmente diante da necessidade de preservação da situação jurídica dos autores até a apreciação administrativa do pedido de prorrogação e o regular desenvolvimento da instrução processual. A aferição da efetiva ocorrência das circunstâncias alegadas pelo agravante, notadamente quanto à existência de…

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