Processo 0821985-86.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821985-86.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSUE RODRIGUES SALVIANO e outros Advogado(s): Polo passivo W. L. D. S. S. e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO FULCO GAAG EMENTA: FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO ATACADA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO GENITOR, EM FAVOR DE DOIS FILHOS MENORES. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS MENORES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josué Rodrigues Salviano contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0804445-61.2025.8.20.5129, ajuizada por W. L. D. S. S. e W. L. D. S. S., representados por sua genitora Adriana Santos da Silva, deferiu o pedido de alimentos provisórios, fixando-os em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do demandado ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo. No seu recurso, o agravante narra que a decisão recorrida estabeleceu alimentos provisórios em patamar incompatível com sua realidade financeira, desconsiderando fatos cruciais não levados ao conhecimento do magistrado de piso no momento da concessão da medida liminar, especialmente a existência de outra filha menor de idade e as despesas operacionais inerentes à sua profissão de motoboy. Afirma que o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo mostra-se excessivo e desproporcional às suas condições econômicas, comprometendo sua própria subsistência e a de sua família. Alega que possui outra filha menor, de nome Maria Rakel Vieira Rodrigues Salviano, nascida em 13 de junho de 2018, atualmente com 7 (sete) anos de idade, que se encontra sob investigação médica para Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, demandando custos adicionais com tratamento. Aduz que a manutenção do patamar de 30% (trinta por cento) para os agravados deixaria recursos insuficientes para a sobrevivência do agravante e de sua outra filha, violando o princípio constitucional da isonomia entre os filhos e o princípio da paternidade responsável. Argumenta que, embora reconheça o dever legal de sustento atribuído aos genitores em relação aos seus filhos menores, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal e do artigo 1.631 do Código Civil, não possui condições financeiras de arcar com o percentual estabelecido pelo juízo a quo sem colocar em risco sua própria subsistência. Defende que os alimentos devem ser fixados na proporção dos rendimentos do alimentante e das necessidades da parte alimentanda, conforme estabelecem os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, observando-se o binômio necessidade-possibilidade, que representa o princípio da proporcionalidade na fixação da obrigação alimentar. Assevera que não pretende eximir-se de sua responsabilidade paterna, porém não reúne condições hábeis para suportar o encargo alimentar nos moldes determinados na decisão recorrida. Menciona que sua atividade profissional como motoboy de aplicativo implica despesas operacionais que devem ser consideradas na análise de sua capacidade contributiva.…
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