Processo 0821987-58.2022.8.19.0204
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0821987-58.2022.8.19.0204 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0821987-58.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00241639 RECTE: CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO: ALINE DE SOUZA FAUSTINO OAB/RJ-180590 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0821987-58.2022.8.19.0204 Recorrente: CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA Recorrido: ITAU UNIBANCO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 29/42, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, de fls. 15/25, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA ALEGA QUE FOI VÍTIMA DE SEQUESTRO RELÂMPAGO, TENDO SIDO EFETUADAS TRANSFERÊNCIAS DA SUA CONTA BANCÁRIA, BEM COMO COMPRAS VIA CARTÃO DE DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega, em síntese, ter sido vítima de estelionatários que lhe sequestraram para obter vantagens financeiras. Pleiteia indenização de R$ 23.000,00, a título de danos materiais, além de indenização por danos morais, no valor atribuído de R$ 20.000,00. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir ao autor a quantia indevidamente retirada de sua conta bancária, totalizando R$23.000,00, com juros de mora de 01% ao mês e correção monetária desde a citação, condenando-o, ainda, ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$10.000,00, acrescidos de juros de mora de 01% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da sentença. Recurso da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade civil do banco por prejuízos decorrentes de sequestro relâmpago. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora se considere todo o transtorno vivenciado pela parte autora, os fatos se deram em via pública, fora da esfera de vigilância da instituição financeira. 5. Para o surgimento do dever de indenizar, é indispensável que haja um liame de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Nessa linha, caso verificado o fato exclusivo de terceiro, haverá o rompimento do nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria (art. 14, § 3º, II, do CDC). 6. Na hipótese, não há como imputar ao Banco réu a responsabilidade pelo infortúnio sofrido pelo autor. Não há nexo causal entre a conduta do réu e os danos reclamados. As transações foram efetivadas em decorrência do" sequestro-relâmpago", conduta que caracteriza fortuito externo e, por esta razão, exclui a responsabilidade objetiva do banco. 7. Para que fosse configurada a responsabilidade do réu por ato praticado, exclusivamente, por terceiro, necessária seria a demonstração do nexo causal entre este fato e qualquer conduta desidiosa do demandado ou de seus prepostos, o que não ocorreu na hipótese. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos." Inconformado,…
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