Processo 0821990-09.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0821990-09.2026.8.20.5001. Natureza do Feito: Ação de Indenização por Danos Materiais. Polo Ativo: Glaucia Maria Marinho Ramos. Polo Passivo: Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN). Aposentadoria. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REQUERIMENTO POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 547/2015. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL - IPERN. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. CONTINUAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PELA PARTE PROMOVENTE. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUPERIOR A SESSENTA DIAS PARA APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO. LAPSO TEMPORAL INJUSTIFICADO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos. Glaucia Maria Marinho Ramos ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), regularmente qualificados, pleiteando, em síntese, indenização por dano material em face demora na tramitação do procedimento administrativo de concessão de sua aposentadoria, exigindo a permanência em atividade durante o período de análise administrativa, o que teria ocasionando enriquecimento sem causa a parte promovida. Acostou documentos. Justiça Gratuita deferida (ID. 180240880). CITADOS, os promovidos ofereceram contestação. Aduzem, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN). No mérito, sustentam que não houve enriquecimento ilícito pelo Estado, uma vez que, no período de tramitação do procedimento administrativo, foram pagos todos os vencimentos da parte autora. Asseveram que o tempo de tramitação do requerimento de aposentadoria foi razoável e justificado, pois o Estado necessita averiguar se o servidor público faz jus ao benefício, analisando, dentre outros elementos, o tempo de serviço e pareceres preliminares (ID. 184993640). IMPUGNAÇÃO (ID. 187660178). É o relatório. D E C I D O : O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação (art. 434) e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial. 1. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. A Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte e reorganizou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), delimitando a competência da autarquia previdenciária nos seguintes termos: Art. 95. Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: [...] Parágrafo único. A concessão e posteriores alterações dos benefícios, exceto pensão por morte e auxílio-reclusão, caberá aos Poderes Executivo, Legislativo, aí incluído o Tribunal de Contas, Judiciário e ao Ministério Público, conforme o…
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