Processo 0821998-30.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: LUANA CRISTINA MEDEIROS DE ARAUJO Endereço: AV TOCANTINS, 114, FONE 94 99169-9873, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: COSMO RICARDO NERES NETO XXX.XXX.XXX-XX Endereço: RUA RIO DOURADO, 150, BEIRA RIO I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0821998-30.2025.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por LUANA CRISTINA MEDEIROS DE ARAÚJO em face de COSMO RICARDO NERES NETO e CNA APROVAÇÕES. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, nos termos do artigo 6º da referida lei. O ponto central da controvérsia é decidir se houve inadimplemento contratual na prestação de curso preparatório adquirido pela parte autora, com consequente direito à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. No caso dos autos, LUANA CRISTINA MEDEIROS DE ARAÚJO alega que adquiriu um curso preparatório para carreira policial, no valor de R$ 950,00, oferecido por COSMO RICARDO NERES NETO, proprietário da empresa CNA APROVAÇÕES. Afirma que realizou o pagamento integral do curso na data de 09/07/2025, por meio de cartão de crédito e PIX, de forma online, diretamente em conversas com o requerido via aplicativo de mensagens, possuindo conversas e comprovantes. Informa que o curso contratado seria ministrado na modalidade presencial, com duração prevista de um ano. Relata que, até o momento, foram ministradas apenas quatro aulas, não tendo todas sido concluídas, e que as atividades foram encerradas antes do prazo contratado, sendo a última aula realizada em 07/08/2025, sem a realização de novas aulas posteriormente. Sustenta que tentou contato com a empresa e com o proprietário para solicitar o estorno dos valores pagos, porém não obteve atendimento. Alega prejuízo acadêmico, em razão da interrupção do curso, bem como prejuízo financeiro, já que houve pagamento integral sem a correspondente prestação do serviço, além de frustração, desgaste emocional e perda de tempo útil, em razão de constantes cancelamentos e adiamentos das aulas sem justificativa adequada. Ao final, pediu a devolução total do valor pago pelo curso, bem como indenização por danos morais, indicando dano material no valor de R$ 350,00 e dano moral no valor de R$ 2.000,00. Por sua vez, COSMO RICARDO NERES NETO não apresentou contestação. DECIDO. Verifico que a parte requerida foi regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual resta configurada a revelia, com a incidência de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Em razão da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, desde que verossímeis e em consonância com o conjunto probatório constante dos autos. Nessa vereda, dos documentos…
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