Processo 0821998-85.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821998-85.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821998-85.2025.8.20.0000 Polo ativo RC TECHNOLOGY AND INTEGRATION LTDA Advogado(s): IGOR COUTO FARKAT, GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ISSQN. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. BITRIBUTAÇÃO FÁTICA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Anulatória. O recurso objetiva a suspensão da exigibilidade de crédito tributário de ISSQN lançado pelo Município de Natal/RN, sob a alegação de bitributação decorrente da retenção antecipada do imposto pelo Município de João Pessoa/PB sobre o mesmo fato gerador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão da exigibilidade de crédito tributário, em cenário de aparente bitributação originada por conflito de competência ativa entre entes municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR A regra geral de competência tributária para o recolhimento do ISSQN recai sobre o local do estabelecimento prestador, sendo insuficiente o mero deslocamento temporário de preposto ou mão de obra para alterar o sujeito ativo da exação. A ocorrência de bitributação fática demonstra-se presente a partir da comprovação de que o tributo referente ao mesmo fato gerador já foi retido na fonte pelo Município de João Pessoa/PB. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo na demora) configura-se pelo iminente bloqueio na emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) e pela consequente asfixia financeira da empresa, o que inviabiliza a percepção de valores essenciais atinentes à execução de contratos administrativos. A suspensão da exigibilidade não acarreta perigo de dano reverso ao ente público, visto que apenas posterga a cobrança para o desfecho da lide, garantindo o resgate do tributo com os devidos encargos legais em caso de insucesso da demanda de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: Autoriza-se a suspensão liminar da exigibilidade de crédito tributário relativo a ISSQN quando há indícios suficientes de bitributação fática por municípios distintos, a fim de evitar a asfixia financeira do contribuinte até a resolução definitiva do conflito de competência. Dispositivos e Jurisprudência Relevante Dispositivos Relevantes Citados: Lei Complementar nº 116/2003, arts. 3º e 4º; Código Tributário Nacional (CTN), art. 151, inciso V. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp n. 2.079.423/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RC TECHNOLOGY AND INTEGRATION LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Anulatória nº 0896755-82.2025.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela de…

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